TRF2 - 5002536-96.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002536-96.2025.4.02.5118/RJRELATOR: ELTON VICTOR HUGO ZUQUELOREQUERENTE: CARLOS ALBERTO QUEIROZADVOGADO(A): NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (OAB RJ146332)ADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 11:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-75
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09/09/2025 08:40
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:15
Determinada a intimação
-
19/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002536-96.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO QUEIROZADVOGADO(A): NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (OAB RJ146332)ADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 29), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. Cumprido o § 1º desta decisão, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. -
30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:51
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/06/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002536-96.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO QUEIROZADVOGADO(A): NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (OAB RJ146332)ADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de CARLOS ALBERTO QUEIROZ, CPF *49.***.*00-49, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (DIB em 11/10/2024), que deverá ser pago até 06/11/2024 (data fixada pelo perito).
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão. -
27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO QUEIROZ <br/> Data: 29/04/2025 às 16:45. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUILHERME R
-
24/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça
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21/03/2025 13:46
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Urbano (art. 60)
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21/03/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 01:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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