TRF2 - 5009781-95.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJDCA05
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05/06/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009781-95.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARCELA CORREIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 40) que o perito limitou-se a afirmar ausência de incapacidade atual, sem aprofundar a análise funcional, nem propor reabilitação profissional, como seria o adequado. Havendo dúvida razoável sobre a capacidade laboral, deve-se conceder o benefício, sob pena de expor o trabalhador a risco de agravamento de saúde e vulnerabilidade social.
Requer a reforma da sentença para o reestabelecimento o benefício desde a cessação indevida ou, subsidiariamente, que os autos sejam baixados à origem para realização de perícia médica judicial com médico especialista em ortopedia. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista que ora se requer (ortopedista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 30/01/2025 (evento 26), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 43 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de S82 Fratura da perna, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM Qual? Sequela de fratura em perna esquerda A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO Justificativa: A fratura está consolidada e não existem limitações.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 15/08/2024 (evento 7), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Sd 42 anos, escolaridade: 2º grau , destro.
Auxiliar de serviços gerais- limpeza, experienca unica.Sem Bi ou RI previos.
Empresa informa DUT:14/06/23.
Relata ter sido atropelada em civlovia no dia 14/06/23, com fratura da perna esq (tibia e fibula E), submetida a cirurgia.
Ainda sem colocar carga em MIE.
Traz laudos medicos do HMAPN emitidos pela Dra Marcela Malfitano em 16 e 20/06/2023, CRM 5281084-9, informando em suma, internação de 14/06/2023 a 20/06/2023, submetida a osteossintese de frauta de ossos da perna.
Retorna apos mais de 1 ano em beneficio,sem laudo medico e sem comprovação de tratamento atual,referindo dor em tornozelo E.
Nao traz exames complementares.
Exame Físico: Lucida,orientada,eupneica,marcha atipica Vem com imobilizador movel em MIE Tornozelo E: sem edema e sem limitação funcional.
Considerações: Nao comprova incapacidade laboral.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:56
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:33
Recebido o recurso de Apelação
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05/04/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 01:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 30 e 31
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30/01/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 11:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 15:43
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 17
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 17
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22/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELA CORREIA DOS SANTOS <br/> Data: 30/01/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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22/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:55
Determinada a intimação
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18/11/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 07:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:47
Determinada a intimação
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15/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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