TRF2 - 5001055-95.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001055-95.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ERICH RAMMINGERADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ERICH RAMMINGER, na qualidade de herdeiro de seu pai, PAUL FRIEDRICH RAMMINGER, em face da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, na qual postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, em razão de supostos abusos sofridos pelo falecido como prisão injusta e tortura por três meses, decorrentes de falsas acusações de contrabando de armas e tentativa de golpe de Estado.
Intimado, o autor informou a relação dos irmãos e herdeiros do genitor, bem como que cada um deles ingressou com a mesma ação de indenização por danos morais, no mesmo valor, no Juízo correspondente à respectiva competência territorial (evento 10).
Informou, ainda, que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pleiteado a título de danos morais, refere-se à sua cota-parte.
Decido.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:10
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001055-95.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ERICH RAMMINGERADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ERICH RAMMINGER, na qualidade de herdeiro de seu pai, PAUL FRIEDRICH RAMMINGER, em face da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, na qual postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, em razão de supostos abusos sofridos pelo falecido como prisão injusta e tortura por três meses, decorrentes de falsas acusações de contrabando de armas e tentativa de golpe de Estado.
DECIDO.
Verifica-se que a indenização pleiteada refere-se a danos morais alegadamente sofridos diretamente pelo falecido PAUL FRIEDRICH RAMMINGER, e não a danos reflexos suportados pelo autor.
Trata-se, portanto, de pretensão de cunho patrimonial que, em tese, transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil.
Nessa hipótese, a legitimidade ativa é concorrente entre todos os sucessores, podendo ser exercida de forma conjunta por todos os herdeiros; ou individualmente por um deles, desde que limite o pedido à sua cota-parte ou haja anuência ou renúncia expressa dos demais à habilitação na demanda.
No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor seja herdeiro único nem se observa manifestação dos demais herdeiros sobre eventual desinteresse na demanda, tampouco consta que o pedido tenha sido limitado à fração ideal do autor na herança.
Diante disso, a fim de sanar eventual vício de legitimidade, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias: INFORME a relação completa de todos os herdeiros de PAUL FRIEDRICH RAMMINGER, instruída com os documentos comprobatórios cabíveis.
Conforme o caso: PROMOVA a retificação do polo ativo da inicial, com a inclusão dos demais herdeiros, acompanhada da documentação indispensável à propositura da ação por todos; ou, COMPROVE a ciência dos demais herdeiros quanto à propositura da ação, acompanhada de manifestação expressa de desinteresse na habilitação; ou, REQUEIRA a limitação do pedido à sua cota-parte ideal na herança, mediante petição expressa e eventual retificação do valor postulado.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial e documentos. -
05/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:24
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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29/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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