TRF2 - 5002135-06.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/07/2025 19:03
Despacho
-
25/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002135-06.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SONIA REGINA MORAES DA COSTAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SONIA REGINA MORAES DA COSTA contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em fase de tutela, a suspensão imediata da exigibilidade do desconto, indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade do débito não contraído pela requerente, no valor de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), referente às cobranças feitas no período de julho de 2024 a abril de 2025, pela repetição do indébito.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão imediata da exigibilidade do desconto, indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade do débito depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: a) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Concedo a gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO02S)
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02/06/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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