TRF2 - 5003430-60.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003430-60.2024.4.02.5004/ES AUTOR: ADRIANO GARCIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003430-60.2024.4.02.5004/ES AUTOR: ADRIANO GARCIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica designado o dia 22/07/2025, às 12h10min, para realização dos trabalhos periciais com a Sra. Geovana Pádua Gobbo Marinot, Assistente Social, na residência da parte autora.
Observo que a parte autora deverá estar presente na data e horário designados para o ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
13/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003430-60.2024.4.02.5004/ES AUTOR: ADRIANO GARCIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
Antes de adentrar a questão de fato tratada nesta ação, nos termos do artigo 5º da Lei n. 14.289/2022, determino que este processo passe a correr sob sigilo (nível 1).
Passado esse ponto, a fim de averiguar o quadro patológico da autora foi designada perícia médica, com laudo juntado ao evento 26, LAUDPERI1.
O perito informou diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F10.2) e doença pelo vírus da imunodeficiência não especificada (CID 10 B24), atestando que não há incapacidade para o labor.
Diante disso, acolho a súmula 78 da TNU, publicada no DOU em 17/09/2014, página 87, "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença., e, DESIGNO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA em data e horário a ser agendados pela Secretaria e comunicados às partes mediante ato ordinatório, sobrelevando registrar, a bem desse particular, que a assistente social deverá protocolar seu relatório no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da realização da visita.
O relatório social deverá conter, no mínimo, estas informações: I.
DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II.
DADOS GERAIS DA AVALIAÇÃO SOCIAL a) Data da visita III.
REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS CONDIÇÕES DA RESIDÊNCIA * Incluir fotografias das condições da residência, compreendendo os imóveis, móveis, automóveis etc.
IV.
EXAME SOCIAL 01) Quais as atividades habituais já desempenhadas pela pericianda? 02) O(a) periciando(a) apresenta sintomas que inviabilizam o exercício de atividade laboral? 03) O(a) periciando(a) apresenta efeitos colaterais causados por uso de medicamentos/tratamento, que inviabilizam por completo o exercício de qualquer atividade laborativa? 04) Durante a perícia, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a), com o mercado (custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade)ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Quais? 05) A perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 06) O periciando encontra-se em situação econômica desfavorável? 07) Os serviços públicos nas áreas de saúde e transporte e os recursos financeiros da família atendem de modo satisfatório todas as necessidades do núcleo em pauta? 08) O quadro clínico do periciando aliado ao contexto social o impede de se reinserir no mercado em razão da doença, detectada nos exames médicos realizados? 09) A carência de recursos financeiros compromete a manutenção de sua moradia, sobrevivência, saúde, dignidade e o deferimento do benefício pleiteado poderá garantir ao requerente uma significativa melhoria em sua qualidade de vida? 10) As condições sociais do periciando, juntamente com o caráter estigmatizante da sua enfermidade, são fontes de preconceito e de exclusão do enfermo em seu meio social, o que inclui o acesso ao mercado formal de trabalho? 11) O estigma e a discriminação prejudicam os esforços no enfrentamento de tratamento adequado e reinserção ao mercado de trabalho? 12) O periciando apresenta medo/receio de procurar por informações, serviços e métodos que reduzam o risco em relação ao seu estado sorológico? 13) O medo do estigma e da discriminação direta ou indireta, que pode também estar ligado ao medo da violência, na região em que o periciando habita, até mesmo pelos familiares, prejudica sua capacidade e vontade de inclusão social? 14) O periciando sente rejeição, discriminação direta ou indireta e/ou já foi vítima de qualquer tipo de violência (verbal, física etc.) relacionada com o estigma no bairro em que habita? 15) Considerando o mercado de trabalho efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além da doença que lhe acomete, a idade, o grau de instrução, bem como a época e local em que vive, há a real possibilidade de efetiva reinserção do trabalhador no mercado de trabalho? 16) Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 17) Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 18) Indique o(a) Sr.(a) Perito(a) outras considerações que entender necessárias ao caso em foco.
Local e data Assinatura do(a) assistente social Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários devidos ao(à) assistente social nomeado(a) por este Juízo, de acordo com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Caso reste vencido, o INSS deverá reembolsar a verba.
Intime-se o INSS a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (DEZ) DIAS (Lei n. 10.259/2001, art. 12, § 2º).
Intimação à parte autora, para que justifique a ausência à verificação socioeconômica A parte autora fica, desde logo, intimada a justificar eventual ausência à verificação socioeconômica, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, contados da data designada para a diligência, sob pena de preclusão.
Ao fazê-lo, deverá indicar e comprovar os fatos impeditivos do não comparecimento ao ato designado para a produção de prova.
São aptos a tal comprovação: atestados médicos, exames, guias de internação, dentre outros.
Realço que não haverá nova intimação para justificar eventual ausência à verificação socioeconômica e que este Juízo proferirá sentença de extinção sem resolução de mérito caso a parte autora não se justifique, na forma acima.
Providências posteriores à juntada do mandado de verificação socioeconômica devidamente cumprido Após a juntada aos autos do mandado de verificação socioeconômica devidamente cumprido, a Secretaria deverá promover: i) a intimação das partes (autora e ré) para, querendo, manifestarem-se sobre a certidão expedida no mandado de verificação socioeconômica no prazo comum de 15 (QUINZE) DIAS (CPC/2015, art. 477, § 1º); ii) na sequência, a conclusão do feito para sentença, se for o caso.
Disposições finais Nos termos do CPC/2015, arts. 152, inciso VI, e 203, § 4º, o Chefe de Secretaria praticará, de ofício, os atos meramente ordinatórios destinados à efetivação dos pronunciamentos judiciais constantes desta decisão.
Diligencie-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/03/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO GARCIA DE ALMEIDA <br/> Data: 02/04/2025 às 09:00. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, pró
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 16:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 19:44
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:31
Determinada a intimação
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13/11/2024 04:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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