TRF2 - 5002696-18.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:15
Juntada de Petição
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27/08/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002696-18.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIEL PEREIRA DE AGUIARADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por DANIEL PEREIRA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte, NB. 227433477-8, desde a data do óbito, instituído por SANDRA MARIA ALVES CORDEIRO, falecida em 07/11/2024, na qualidade de companheiro.
Como causa de pedir , aduz que o benefício, requerido em 15/01/2025 (DER), foi indeferido por falta de qualidade de segurada, o que não merece prosperar uma que a possível instituidora vinha contribuindo com a previdência, conforme comprovantes juntados aos autos (Evento 1, GPS10).
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
07/06/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 10:56
Determinada a citação
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30/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002696-18.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIEL PEREIRA DE AGUIARADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por DANIEL PEREIRA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Reitero a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido EMITIDO ATÉ 03 (TRÊS) MESES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Atendido, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:18
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:10
Determinada a intimação
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04/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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