TRF2 - 5051047-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5051047-79.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANGELA DOS SANTOS BARBOZA REZENDEADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822) DESPACHO/DECISÃO 1) A autora quedou-se inerte após a intimação para apresentção documentos que se prestassem a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 3-, o valor atribuído à causa, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas iniciais, venham conclusos para cancelamento da distribuição. -
04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:47
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 04/08/2025 13:10:10)
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5051047-79.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANGELA DOS SANTOS BARBOZA REZENDEADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 7.786,02 (desde janeiro de 2024), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição. Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
02/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:27
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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