TRF2 - 5033962-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:17
Despacho
-
02/09/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5033962-80.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PAULO CESAR GUIMARAESADVOGADO(A): LEONARDO DE MELLO ARAUJO FERREIRA (OAB RJ083286)ADVOGADO(A): OSWALDO BERNARDINO FERREIRA (OAB RJ042052) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se por 30 dias a manifestação da União nos autos apensos - processo 0001172-07.2011.4.02.5106/RJ, evento 413, DESPADEC1- eis que houve nesses embargos prestação de caução pelo terceiro embargante com o fim do art. 16 da LEF, com pretensão de substituição ao imóvel constrito, sobre o que a União deverá dizer nos autos do executivo fiscal apenso, adequado para tal,questão essa prejudicial à solução deste processo. -
16/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:11
Despacho
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16/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5033962-80.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PAULO CESAR GUIMARAESADVOGADO(A): LEONARDO DE MELLO ARAUJO FERREIRA (OAB RJ083286)ADVOGADO(A): OSWALDO BERNARDINO FERREIRA (OAB RJ042052) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a manifestação da União nos autos da execução fiscal apensa sobre o ev. 28 retro.
Indiquem as partes o evento, a folha e o nome do arquivo que comprovam o alegado, cada parte sob sua ótica, art. 373 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Observe-se que o fundamento para esta a ordem judicial encontra amparo na principiologia do CPC/15, conforme sinaliza Elpidio Donizetti: "A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Trata-se, como já dito, de uma evolução do princípio do contraditório".(https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc) (destacou-se) Digam as partes conclusivamente em alegações finais, somente podendo ser sentenciado o feito após a manifestação da União nos autos apensos sobre o ev. 28 retro. -
08/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:46
Despacho
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08/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5033962-80.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PAULO CESAR GUIMARAESADVOGADO(A): LEONARDO DE MELLO ARAUJO FERREIRA (OAB RJ083286)ADVOGADO(A): OSWALDO BERNARDINO FERREIRA (OAB RJ042052) DESPACHO/DECISÃO a.Preliminarmente, declaro que assiste razão à União e que eventual depósito em dinheiro deverá ser ofertado pelo executado em fins de caução para imediata liberação do bem imóvel da inicial EM SEDE EXECUTIVA FISCAL, adequada para tanto. b.
Abre-se a instrução probatória. 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova (documental/pericial que desde logo faculto, em atenção à não surpresa), JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. -
25/06/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:12
Decisão interlocutória
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25/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5033962-80.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PAULO CESAR GUIMARAESADVOGADO(A): LEONARDO DE MELLO ARAUJO FERREIRA (OAB RJ083286)ADVOGADO(A): OSWALDO BERNARDINO FERREIRA (OAB RJ042052) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada.
E no mesmo prazo diga a União sobre a intenção do terceiro embargante em caucionar em dinheiro para obter a imediata liberação do imóvel - garantia prestada por terceiros em caução para liberação de imóvel penhorado - processo 5033962-80.2025.4.02.5101/RJ, evento 10, PET1. -
29/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 14:12
Despacho
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29/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/04/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 12:51
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição
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14/04/2025 18:14
Distribuído por dependência - Número: 00011720720114025106/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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