TRF2 - 5002004-31.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 20:46
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002004-31.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA FERRINHA NOGUEIRAADVOGADO(A): HEREDIA RENATA ALVES TAVARES (OAB RJ217542)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a reconhecer como tempo de contribuição e de carência o vínculo com Rosana Gomes Ribeiro (01/02/1990 a 02/10/1990 e 01/11/1990 a 15/03/1991), e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 233.404.700-1, com DIB em 07/03/2025 (DER), e a pagar as parcelas devidas entre 07/03/2025 (DIB) e a efetivação da implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 08:06
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 08:05
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 07:38
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 05:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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28/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002004-31.2025.4.02.5116/RJRELATOR: DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDAAUTOR: MARIA DE FATIMA FERRINHA NOGUEIRAADVOGADO(A): HEREDIA RENATA ALVES TAVARES (OAB RJ217542)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 4 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
27/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:19
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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