TRF2 - 5084572-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/09/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2025 10:15
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 16:02
Expedição de ofício
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084572-86.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FOTOSFERA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que o Exequente proceda a alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos. -
18/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 15:03
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:53
Despacho
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14/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 10:34
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084572-86.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FOTOSFERA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) DESPACHO/DECISÃO A Executada opôs Embargos de Declaração (Evento 29) em face da decisão proferida no Evento 24, alegando erro material na aludida decisão, posto que o Juízo teria se equivocado materialmente ao tratar a matéria como se referisse ao ICMS – tributo diverso, com regime jurídico distinto, tendo em vista que, a exceção de pré-executividade se relacionaria quanto à impossibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e, da COFINS em sua própria base de cálculo.
Destacou ainda que, haveria relevante omissão contida na decisão embargada quanto à pendência de trânsito em julgado do Recurso paradigma – Temas 118 e 1.067 do C.
STF, devendo ser determinada a suspensão dos presentes autos, garantindo-se o julgamento em consonância com a determinação definitiva e transitada em julgado do STF.
Decido.
Cabe razão à Embargante, eis que o Juízo cometeu evidente erro material ao tratar de ICMS, quando a questão se relacionava ao ISS, além de não se manifestar sobre a suspensão do feito.
Entretanto, melhor sorte não assiste à Embargante quanto ao resultado da exceção.
Isso porque, quanto à tese da inclusão do ISS na base do PIS/COFINS, tem-se que a tese da devedora de que houve inclusão dos referidos impostos na base de cálculo do PIS e da COFINS não admite discussão no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, restando evidente que não se cuida de matéria cognoscível de ofício por um lado, e não dispensa carga probatória de outro, valendo o mesmo para a questão da ilegalidade da inclusão do PIS e COFINS dentro da sua própria base cálculo.
Ademais, a ora Embargante não demonstrou, por meio de registros contábeis, que houve efetiva inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e quais seriam esses valores, na conformidade do que exige o art. 917, § 3º, do Novo CPC.
Portanto, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovação da efetiva inclusão do ISS e do PIS/COFINS na base do cálculo do PIS e da COFINS exigidos na presente execução, e diante do que dispõem o art. 16, §§ 1° e 2°, c/c o art. 38, ambos da Lei n° 6.830/80 – LEF, a defesa da Executada só pode ser apresentada em sede de Embargos à Execução e desde que garantido integralmente o crédito cobrado, havendo, portanto, de ser rejeitada liminarmente a petição da Excipiente.
E, como muito bem esclarecido pela Exequente em sua resposta (Evento 34), tem-se que, no RE nº 574.706-PR (Tema 69 de repercussão geral), o C.
STF decidiu que o ICMS destacado não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFIN, dando-se essa decisão no contexto exclusivo do art. 195, I, "b", da CFRB/1988, não alterando outros modelos de tributação conhecidos no direito pátrio, sendo que, nesse sentido, há necessidade de se demonstrar que o citado precedente de repercussão geral não pode ser estendido de forma indiscriminada às "teses filhotes do Tema 69", inclusive à discussão sobre a inclusão dos valores do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tomada no bojo do RE nº 592.616 (Tema 118 de repercussão geral).
Isso porque, os contribuintes sustentam que a quantia devida a título do ISS não corresponderia à receita ou ao faturamento, apontando-se que se trataria de mero ingresso, não possuindo aptidão para gerar incremento patrimonial de qualquer tipo, eis que esta parcela do preço seria devida pelo contribuinte às burras do Município por força de lei.
E, bem como ocorre com o ICMS, alegam que o tributo apenas transitaria pelos cofres da empresa, supondo tal tese que o verdadeiro contribuinte seria o consumidor e eventual inadimplemento corresponderia, na verdade, em crime de apropriação indébita.
Evidencia-se que a tese confunde a identificação do contribuinte do tributo (aquele que realiza o fato gerador, que presta serviços) com a possibilidade do repasse do ônus econômico do tributo para o consumidor (fato econômico meramente acidental) e, sob o ponto de vista jurídico, o contribuinte não pode ser confundido com aquele que necessariamente assume o ônus fiscal.
Portanto, quando o prestador de serviços oferece determinada utilidade material ou imaterial a um cliente por um preço, surge para ele, não para o Município, o direito sobre o valor correspondente e a possibilidade de, em caso de inadimplência, promover atos de cobrança.
Já quando pratica o fato gerador, surge para ele, como dever próprio, não de terceiro, a obrigação tributária.
E, como o pagamento não integra o fato gerador do ISS, previsto na Lei Complementar nº 116/03, o crédito tributário do Município não depende do efetivo pagamento do valor do serviço pelo consumidor, podendo incidir o tributo (obrigação própria do prestador), mesmo em caso de inadimplemento do valor do serviço (crédito de titularidade exclusiva do prestador).
Deste ponto, vê-se que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE nº 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISSQN, razão pela qual não deve ser aplicado o paradigma ali formado ao presente caso, devendo ser reconhecida a possibilidade de inclusão do valor referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, diante das razões acima elncadas.
INTIME-SE a Fazenda nacional, para que se manifeste sobre a possibilidade de suspénsão do feito até o trãnsito em julgado dos temas 118 e 1.067 do C.
STF, como assim requereu a Executada.
DETERMINO a transferência do valor bloqueado mediante SISBAJUD pra conta à disposição do Juízo, bem como a intimação da Executada acerca da penhora efetivada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição. -
29/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:56
Decisão interlocutória
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24/04/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:12
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 13:35
Decisão final em incidente indeferido
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31/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 07:53
Determinada a intimação
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06/03/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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12/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 12:29
Juntada de Petição
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02/01/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/01/2025 09:37
Despacho
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02/01/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 16:09
Juntada de Petição
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27/12/2024 09:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/10/2024 09:47
Despacho
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20/10/2024 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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