TRF2 - 5008778-11.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 18:49
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008778-11.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ERNESTO RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DINIZ (OAB RJ132134)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a controvérsia em torno da alegada contratação de empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado S.A. e os documentos já acostados pelas partes, passo à análise dos pedidos de produção de provas.
No que se refere ao requerimento formulado pelo réu Banco C6 para a oitiva da parte autora em depoimento pessoal, indefiro o pedido.
Trata-se de ação que versa sobre a existência e validade de contrato bancário digital, cuja comprovação ou invalidação depende essencialmente da análise documental, especialmente de dados técnicos como biometria facial, geolocalização, IP e registro da operação, sendo o depoimento pessoal da parte autora ineficaz para elucidar os fatos controvertidos com segurança jurídica.
Ressalto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 369, dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no ordenamento jurídico, para provar a verdade dos fatos.
No entanto, o depoimento pessoal, nesse caso, não se mostra meio hábil à demonstração da veracidade ou falsidade da contratação digital.
Por outro lado, acolho o pedido no sentido da juntada de prova documental superveniente, inclusive em meio digital, imagem e/ou áudio, desde que pertinente e relacionada diretamente aos fatos controvertidos da demanda.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promovam a juntada de eventuais documentos supervenientes que entenderem relevantes à solução da controvérsia.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:14
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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03/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008778-11.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ERNESTO RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DINIZ (OAB RJ132134)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela ajuizada por Ernesto Rodrigues Xavier em face de BANCO C6 S/A E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O Requerente alega que, ao receber seu benefício de aposentadoria no mês de agosto de 2024, percebeu descontos referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 21.100,02, em 84 parcelas de R$ 494,00, junto ao Banco C6 S/A, o qual afirma nunca ter contratado.
Requer a concessão de tutela antecipada para que os réus excluam a parcela de R$ 494,00 de sua aposentadoria.
O Banco C6 S.A. (ora se manifestando como Banco C6 Consignado S.A.) sustenta a regularidade da contratação, apresentando como evidências a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº *01.***.*89-73 (evento 15, ANEXO2), registros de contratação digital com biometria facial e o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 21.100,02 para a suposta conta do Requerente (evento 15, ANEXO3).
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise mais detida dos elementos trazidos aos autos, observa-se que, embora o Banco Requerido tenha apresentado o registro de uma contratação digital com biometria facial e o comprovante de TED, há um ponto que fragiliza a probabilidade do direito do Réu em sede de cognição sumária.
As coordenadas de geolocalização apresentadas no dossiê probatório do contrato (Latitude e Longitude: -22.92.***.***/9874-67/-43.1772281897055 -- Glória, Rio de Janeiro - RJ, 22211-230) divergem aproximadamente 41,4 km do endereço de residência do autor (Rua Esmeralda, 100 - Jardim Catarina, São Gonçalo - CEP 24715-601).
Essa discrepância significativa na geolocalização levanta dúvidas quanto à autenticidade da contratação.
A cessação provisória dos descontos não acarreta prejuízo irreversível ao Banco, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, os valores poderão ser reativados e cobrados com os acréscimos legais devidos.
Por outro lado, a manutenção dos descontos, se ilegítimos, impacta diretamente a subsistência do Requerente, que recebe um benefício de valor equivalente ao salário mínimo, afetando sua alimentação e necessidades básicas.
O perigo de dano ao autor é iminente e grave.
Portanto, em uma ponderação dos interesses envolvidos, o perigo de dano ao Requerente supera o risco de dano ao Requerido, especialmente considerando os indícios de que a contratação pode não ter sido regular.
Pelo exposto, em face da probabilidade do direito e do perigo de dano que se mostram presentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, exclusivamente para determinar a cessação dos descontos da parcela de R$ 494,00 referentes ao empréstimo consignado de nº *01.***.*89-73 no benefício previdenciário do Requerente, até ulterior decisão deste Juízo.
Intime-se a APS para, em 10 (dez) dias úteis, cumprir a decisão.
Em relação ao ônus da prova, sabe-se que este incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
No entanto, estabelece o art. 373, § 1º, do Novo CPC, que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, ressalvadas as hipóteses em que existe o risco de gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, entendendo-se a hipossuficiência como a impossibilidade de produção da prova, por ser inacessível à parte ou por existir insuperável dificuldade à obtenção de informações nas quais estaria consolidada a prova do direito alegado, ou mesmo porque inexiste o conhecimento das condições de prestação do serviço ou de funcionamento do produto.
Desta maneira, considerando-se que, nos extremos da relação processual, estão partes (autora e ré) com capacidade probatória extremamente desproporcionais, possuindo o(a/s) réu(ré/s) todo um aparato público e/ou empresarial com que se pode contar, é razoável que a este(a/s) seja atribuído o ônus da prova da regularidade de sua atuação.
Por essa razão, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes sobre essa decisão e também para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
29/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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29/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:13
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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21/03/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 20:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOJ para RJSGO05S)
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17/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 14:14
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05S para CEJUSC-SGOJ)
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24/01/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:48
Determinada a intimação
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21/11/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:38
Juntada de Petição
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07/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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