TRF2 - 5011845-63.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011845-63.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:58
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 17:26
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011845-63.2023.4.02.5102/RJAUTOR: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido referente à ?correção da competência referente ao mês 04/2022, para 20% do salário-mínimo, alterando-se o código da respectiva contribuição para 1295, bem como, que o saldo remanescente seja agrupado na competência 07/2022 com o código 1163?, por falta de interesse processual da autora.
No mais, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS para: (i) reconhecer para fins de carência o período de 31/08/2016 a 16/01/2020 referente ao tempo em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 615.659.270-2), visto que intercalado, conforme disposto na Súmula 73 da TNU e no Tema 1125 do STF; (ii) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade (NB 206.870.949-4) desde a DER 04/08/2022.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, até 09/12/2021, a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC para ambos os fins.
Devem ser abatidos dos atrasados os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável, especialmente o benefício assistencial em prol de pessoa idosa atualmente fruído.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/01/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2023 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2023 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2023 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 18:15
Determinada a citação
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27/10/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:56
Determinada a intimação
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18/10/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 16:20
Determinada a intimação
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22/09/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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