TRF2 - 5016295-90.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:59
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5016295-90.2025.4.02.5001/ESREQUERENTE: LEILIANE GAIBA ENTRINGER DA SILVEIRAADVOGADO(A): LIDIANE LAHASS (OAB ES036174)SENTENÇAPelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC.
Sem condenação em custas processuais, dado que não há que se falar em vencedor e vencido no caso concreto, pois restou impossível, com o falecimento da Autora, aferir se a mesma alcançaria o direito ora pleiteado ao final da demanda.
Ainda, deixo de condenar em honorários advocatícios, porquanto a parte-Ré sequer foi citada Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:34
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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11/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5016295-90.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: LEILIANE GAIBA ENTRINGER DA SILVEIRAADVOGADO(A): LIDIANE LAHASS (OAB ES036174) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Autora, na forma do art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos laudo, relatório ou atestado médico que demonstre a necessidade de sua internação em UTI, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:58
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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