TRF2 - 5001815-98.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001815-98.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ROBERTO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES019466) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Assim, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da redistribuição do feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no caso de transcurso do prazo sem manifestação, aceitação tácita.
Salvo na hipótese de recusa devidamente justificada quanto ao processamento do feito perante este Juízo, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias acima – ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos no caso de aceitação tácita - , informar o seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do Juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 1.
Da análise da inicial Trata-se de Ação proposta por ROBERTO LUIZ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em atividades especiais (de 01/06/1979 a 30/09/1980).
Requer, ainda, o pagamento dos atrasados correspondentes.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Da tutela antecipada No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório e confirmar a natureza especial dos períodos trabalhados pelo requerente, com análise das PPPs e demais requisitos, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, junte aos autos cópia de seu RG e CPF.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Se devidamente cumprido o item 3, cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito. 5.
Da réplica Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/05/2025 17:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
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26/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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