TRF2 - 5005611-70.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50102755120254020000/TRF2
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005611-70.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: SILVERIO ACHILLES NETOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/09/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/09/2025 08:35
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102755120254020000/TRF2
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24/07/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50102755120254020000/TRF2
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005611-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SILVERIO ACHILLES NETOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Silvério Achilles Neto (cf. evento 8) em face da decisão anexada ao evento 4, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A parte embargante alega que a decisão é eivada de omissão, sustentando que deixou de considerar os documentos anexados aos autos que demonstram de forma concreta o risco iminente de lesão ao direito do embargante, bem como não enfrentou a argumentação do embargante no sentido de que a medida postulada possui natureza essencialmente cautelar e que a eventual irreversibilidade pode ser mitigada por meio de composição por perdas e danos.
Contrarrazões aos embargos apresentadas pelos requeridos (cf. evento 14). É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Ressaltou-se, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Com efeito, o que a parte embargante vislumbrou como vício (erro, contradição, omissão ou obscuridade) retrata, em verdade, o entendimento adotado por este Juízo, em relação ao qual a inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não por via dos embargos de declaração.
Ademais, é descabida a pretensão da parte de tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões, haja vista que tal conduta configura desrespeito à competência dos órgãos recursais legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005611-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SILVERIO ACHILLES NETOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Silvério Achilles Neto em face do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal Fluminense - UFF, na qual pleiteia, em sede de liminar, a concessão de medida que lhe garanta a participação na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos e respectivas notas atribuídas. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1099565/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/06/2021. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também já assentou, em regime de repercussão geral (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
05/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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