TRF2 - 5083398-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083398-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ARELY GOMES FONTENELLEADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇA14.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 633.453.640-4, desde 25/11/2024, com data de cessação em 27/12/2024, conforme fundamentação supra. Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que o autor requeira a sua prorrogação. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 15.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 16. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 17.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 18.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 19.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 20.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 21.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 22.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 23.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 24.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 25.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 26.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:38
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 14:14
Juntada de Petição
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12/11/2024 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARELY GOMES FONTENELLE <br/> Data: 27/11/2024 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYAN
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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24/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 18:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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