TRF2 - 5053410-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 23:57
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053410-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGASADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS, contra ato coator supostamente praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende, conforme transcrição da petição inicial (grifos nossos): (i) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para fins de determinar a suspensão da exigibilidade da parcela do crédito tributário decorrente da inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, até o julgamento definitivo da presente demanda, na forma do art. 151, IV, do CTN, determinando-se ao Impetrado que se abstenha de promover atos sancionatórios, como negativa de expedição da certidão de regularidade fiscal – CPEN da Impetrante, ou apontá-la no CADIN, por conta dos valores ora suspensos; (vii) ao final, a concessão da ordem mandamental, confirmando-se a liminar que espera ver deferida, para o fim de: (vii.1) declarar como indevida a inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, ante a ausência de previsão legal, sob pena de violação aos arts. 5º, II, 150, I e IV, 145, §1º, todos da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 10.168/2000, art. 10 do Decreto nº 4.195/2002, art. 108, §1º e art. 97, ambos do Código Tributário Nacional; (vii.2) declarar a ilegalidade dos pagamentos realizados da parcela do crédito tributário decorrente da inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, além daqueles recolhimentos realizados no curso do writ, conforme art. 165, I14, e 168, I15, do CTN, declarando-se também o direito de compensar os valores recolhidos a maior com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, devidamente atualizados pela Selic, nos termos da Súmula 213/STJ; Procuração e demais documentos que acompanham a inicial (Evento 1).
Comprovante do recolhimento de metade do valor devido, a título de as custas judiciais (Evento 9). De acordo com a petição inicial e documentos anexados, a parte impetrante é sociedade empresária de direito privado que cuja atividade principal é a distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas.
No regular desempenho das suas atividades empresariais, a impetrante aduz que realiza pagamentos ao exterior a título de remuneração por serviços técnicos, sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, criada pela Lei nº 10.168/2000.
Sobre o suposto ato coator, sustenta que a autoridade entende que a base de cálculo dessa contribuição é composta pelo imposto de renda retido na fonte - IRRF, pago pela impetrante sobre os valores remetidos ao exterior, acrescidos desse mesmo montante, de modo que possui o justo receio de ser autuada, caso não recolha a CIDE sobre a base de cálculo majorada pelo imposto.
Todavia, a impetrante entende que tal exigência é manifestamente ilegal, pois não encontra respaldo na legislação específica que rege a matéria, sobretudo os arts. 5º, II, 150, I e IV, 145, §1º, todos da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 10.168/2000, art. 10 do Decreto nº 4.195/2002, art. 108, §1º e art. 97, ambos do Código Tributário Nacional.
Isso porque, a Receita Federal do Brasil, por meio de atos administrativos internos (como solução de consulta, solução de divergência, súmula do CARF e interpretação do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), interpreta que o imposto de renda retido na fonte (IRRF), suportado pela fonte pagadora deve ser incluído na base de cálculo da CIDE, repise-se, de forma ilegal, o que resulta numa base de cálculo majorada e, portanto, numa contribuição mais onerosa.
A impetrante também pondera que o IRRF e a CIDE possuem naturezas jurídicas distintas e não se confundem, pois o primeiro seria um imposto que recai sobre os valores pagos ao beneficiário no exterior, sendo este o contribuinte direto, ao passo que o remetente nacional atuaria apenas como responsável pelo recolhimento. Já em relação à CIDE, defende a impetrante que configura uma contribuição de intervenção no domínio econômico, cujo sujeito passivo é justamente aquele que envia os valores ao exterior.
Neste contexto, articulou a impetrante que, não obstante as incidências possam ocorrer simultaneamente, elas são "autônomas e independentes", sem previsão legal que autorize a inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE.
A impetrante informa que continua recolhendo a CIDE com base majorada, em que pese tal inclusão ser ilegal e inconstitucional, pois há o risco de sofrer a exigência do tributo com base de cálculo indevida, o que ensejou a impetração do presente mandado de segurança preventivo, como forma de evitar violação futura a direito líquido e certo.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
O § 3º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000 assim disciplina: “A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo”.
A redação é clara no sentido de que a base imponível da contribuição consiste no valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para a contraprestação da obrigação, ou seja, é o preço do serviço prestado ou pela disponibilidade, uso ou exploração comercial de um direito de titularidade de pessoa residente ou domiciliado no exterior.
Ademais, ressalto que o valor do imposto está incluído na obrigação contratual, sendo essa a base de cálculo da contribuição em tela.
Portanto, o imposto de renda devido pelo beneficiário da remessa (que deverá ser retido na fonte) não deverá ser descontado da base de cálculo da CIDE, o qual, por sua vez, incide sobre o valor remetido a título de remuneração.
Até porque o imposto de renda é devido quando a sua incidência ocorre depois da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza, que é justamente o seu fato gerador (art. 43 do CTN).
Assim, inexiste bis in idem (dupla incidência do mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador), nem tampouco bitributação indevida (incidência de dois ou mais tributos sobre o mesmo fato), porque a CIDE apresenta-se como um tributo vinculado a uma destinação específica, inexistindo identidade em relação ao fato gerador do imposto de renda retido na fonte.
Na verdade, os tributos tem natureza, finalidade e hipótese de incidência diferentes. Isso porque, a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) é contribuição especial (art. 149 da CRFB) com finalidade de financiar o desenvolvimento tecnológico brasileiro e incide sobre pagamentos ao exterior.
Sobre o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), trata-se de imposto, cuja finalidade é arrecadatória, incidindo também sobre a renda auferida pelo beneficiário no exterior. (art. 153, III, da CF).
Além disso, a capacidade contributiva não é violada, eis que o contribuinte do IRRF é a pessoa jurídica sediada no exterior, que recebe os rendimentos, enquanto a contribuinte da CIDE é a pessoa jurídica remetente, no caso, a impetrante.
Nesse sentido, destaco que a previsão contida no artigo 760 do Decreto nº 9.580/2018, de que o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior constitui a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, sem embargo de utilizar os mesmos termos contidos no art. 2º, §3º, da Lei nº 10.168/2000 para definir as materialidades sobre as quais recai a contribuição, concluindo-se, assim, pela legalidade da inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, não havendo fundamento para a sua exclusão.
Por conseguinte, não prospera o argumento de que os valores do IRRF devem ser excluídos da base imponível da CIDE.
Confira-se, por fim, recentes julgados do E.
TRF2 sobre o tema em exame (grifos nossos): TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE.
REMUNERAÇÃO.
REMESSA AO EXTERIOR.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
As autoras firmaram com diversas empresas no exterior contratos para a prestação de serviços técnicos e de consultoria para as atividades de consultoria comercial e assistência em processos de negociação com fornecedores e clientes, assim como outras que estejam relacionadas às atividades de perfuração, extração e produção de petróleo e gás desenvolvidas pelas impetrantes, contratos que implicam no fornecimento de tecnologia e assistência técnica e exploração de patentes e uso de marcas, realizando o fato gerador da contribuição prevista no § 2º do artigo 2º da aludida norma, como acima esposado, constituindo sua base de cálculo a remuneração que paga, credita, entrega, emprega ou remete, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, sobre a qual incidirá a alíquota de 10%. 2.
As recorrentes também são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a referida remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, revelando a existência de duas relações jurídico-tributárias autônomas. 3.
Ao contrário do que sustentam, não há qualquer ilegalidade em relação à cobrança do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da CIDE, devendo ser mantida a sentença recorrida, visto que não há ampliação indevida da base de cálculo da contribuição, na medida em que o valor do imposto está incluído na obrigação contratual, sendo essa a base de cálculo da contribuição em tela. 4.
As importâncias remetidas ao exterior, caracterizadas como remuneração da obrigação pactuada entre a fonte pagadora e a pessoa jurídica estrangeira, são consideradas como base de cálculo tanto do imposto como da contribuição, consoante a legislação de regência, devendo ser ressaltado, ainda, que a incidência do imposto de renda recai sobre o valor total remetido, conforme prevê o art. 725 do Decreto nº 3.000/99. 5.
Apesar da mesma base de cálculo, não existe bis in idem com o imposto de renda, visto que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não possuindo identidade quanto ao fato gerador do IRRF. (Precedente STJ). 6.
Não assiste razão às apelantes em relação à alegação de que o fato de o valor do imposto de renda não ter sido remetido ao exterior, em face da retenção na fonte pelo responsável tributário, ensejaria sua dedução da base de cálculo da contribuição, na medida em que, como visto, esta não tem como fato gerador a remessa de valores para o exterior.
Caso o imposto devesse ser recolhido diretamente pelo contribuinte residente ou domiciliado no exterior, e não pelo responsável tributário, sua dedução da base de cálculo da contribuição não poderia também ser cogitada, o que demonstra a autonomia das relações jurídico-tributárias e a inexistência de amparo à pretensão autoral. 7.
Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo, consoante o entendimento pacífico firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, assentou que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, salientando ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, bem como não haver necessidade de vinculação direta entre a aplicação dos recursos arrecadados e o contribuinte ou de obtenção de benefícios diretos com a aplicação dos recursos arrecadados, consoante os RE nº 396.266/SC, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 27.02.2004; RE nº 564.901-AgR/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.02.2011; RE nº 449.233-AgR/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 10.3.2011; RE nº RE 627.357/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/04/2013; e RE nº 492.353-AgR/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 15.3.2011. 9.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020409-66.2016.4.02.5101/RJ, C. 3ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, MM.
Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 15 de março de 2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CIDE-ROYALTIES.
LEI N. 10.168/2000.
INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia limita-se à análise sobre a possibilidade de incluir o imposto de renda retido na fonte na base de cálculo da CIDE-ROYALTIES, instituída pela Lei n.10.168/2000. 2.
A tese recursal se alicerça no fato de que a incidência tributária da referida contribuição se dar sobre o valor que é devido à pessoa sediada no exterior como remuneração decorrente do contrato, pouco importando que parte desse valor fique no país, a título de imposto incidente sobre os rendimentos do beneficiário residente ou domiciliado em país estrangeiro. 3.
O fato gerador e a base de cálculo da CIDE correspondem aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.
Logo, não há obstáculo à inclusão do imposto de renda retido na fonte (IRRF) na base de cálculo da CIDE-ROYALTIES, pois o tributo incide sobre o valor pago, e não sobre o valor líquido recebido, ainda que esse valor bruto gere uma obrigação tributária (IR) para quem o recebe, na qualidade de contribuinte, e uma obrigação tributária para quem o paga, na qualidade de responsável tributário (retenção).
A lei também definiu as hipóteses de não incidência do imposto de renda, não sendo esta a situação dos autos. 4.
Não há bis in idem, eis que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não possuindo identidade quanto ao fato gerador do IRRF.
A capacidade contributiva não é violada, na medida em que o contribuinte do IRRF é a pessoa jurídica sediada no exterior, que recebe os rendimentos, enquanto que a contribuinte da CIDE é a pessoa jurídica que remete royalties ao exterior. 5.
Apelação e Reexame Necessário a que se dá provimento. (TRF2: 0135716-05.2015.4.02.5101; Data da Publicação: 21/11/2018; Relator: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO) Desse modo, ausente a plausibilidade do direito, deve o pedido de medida liminar ser indeferido, até porque a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, a despeito de o contraditório ser princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, sem justificativa no momento.
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053410-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGASADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar recolhimento de custas ou apresentar declaração de pobreza.
Após, voltem os autos conclusos para análise da requerimento liminar.
Publique-se.
Intime-se -
02/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:29
Despacho
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02/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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