TRF2 - 5053389-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053389-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAILAINE BARCELLOS DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE CASTRO CORREA (OAB RJ230810) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes e ao MPF, acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO de condição socioeconômica a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça na residência da parte autora, mediante o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. -
11/08/2025 22:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39F)
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08/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2025 17:49
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 21:03
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 23:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: KAILAINE BARCELLOS DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE CASTRO CORREA (OAB RJ230810) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAILAINE BARCELLOS DOS SANTOS <br/> Data: 06/08/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 17:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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01/06/2025 09:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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