TRF2 - 5001388-62.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001388-62.2025.4.02.5114/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: REGINA DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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12/08/2025 20:57
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:30
Despacho
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25/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:43
Intimado em Secretaria
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24/07/2025 20:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 12:17
Juntado(a)
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06/06/2025 00:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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30/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001388-62.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: REGINA DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por REGINA DE SOUZA GONCALVES, em que pretende que a ASSOCOAÇÃO ré se abstenha de realizar o desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701" do benefício de pensão por morte (NB 085.520.952-6).
Alega que desde ABR/2022 tem sido realizado desconto em seu benefício, no valor de R$45,00, sem qualquer comunicado ou justificativa.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa, não autorizado pela parte autora.
Afirma que os descontos vem ocorrendo desde abril de 2022.
O histórico de créditos apresentado no evento 1, anexo 7, demonstra que, na competência MAIO/2025, já não consta mais o respectivo desconto, havendo inclusive um pagamento de R$45,00 sob a rubrica de "complemento positivo".
Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da medida requerida, eis que os descontos impugnados, aparentemente, já não estão sendo mais realizados.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da conduta dos réus, somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que os levaram a realizar os descontos consignados e esclarecer a origem do débito, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Desta forma, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Citem-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJTRI01F)
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22/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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