TRF2 - 5001214-53.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001214-53.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES VICTOR DA SILVAADVOGADO(A): HIGOR DE MATOS ARGON (OAB RJ215991) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica.Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 15:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJANG01S)
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09/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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