TRF2 - 5000058-42.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 11:15
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 11:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000058-42.2025.4.02.5110/RJAUTOR: FERNANDO TAVARES MENDESADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVARO GOMES (OAB RJ196030)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito ao autor de ser tributado, em relação aos seus proventos de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 043.445.595-4), com base na tabela de alíquotas progressiva do Imposto de Renda, prevista, na redação atual, na Lei Federal nº 11.482/2007, tal qual ocorre com os contribuintes residentes em território nacional, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 1.174 STF), sendo certo que, atualmente, o autor possui direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO, eis que enquadrados na faixa de isenção prevista no art. 1º, incisos IX, X e XI, da Lei Federal nº 11.482/2007; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos; b. RECONHECER o direito ao autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 043.445.595-4), isto é, para além da tabela de alíquotas progressiva do Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 08/01/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. -
13/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:31
Despacho
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30/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:13
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000058-42.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FERNANDO TAVARES MENDESADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVARO GOMES (OAB RJ196030) DESPACHO/DECISÃO 1_ Considerando o documento constante do anexo 03 do evento 01, DEFIRO ao autor o direito à tramitação prioritária, conforme preconizado no inciso I do art. 1.048 do CPC. 2_ CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
DEIXO de intimar a ré para se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, haja vista que a parte autora já se posicionou em sentido contrário. 2.1_ Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista ao autor por 05 (cinco) dias. -
10/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 08:41
Juntada de Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:33
Determinada a citação
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13/01/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:59
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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