TRF2 - 5001892-47.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/08/2025 10:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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14/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 19:22
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001892-47.2024.4.02.5003/ESAUTOR: EDNA GAZOLI RAMOSADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863)SENTENÇADiante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se, devendo a parte autora apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
Cumpra-se conforme sentenciado e, nada mais havendo a diligenciar, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
03/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 15:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001892-47.2024.4.02.5003/ESAUTOR: EDNA GAZOLI RAMOSADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863)SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com DIB em e com DIP no primeiro dia deste mês. b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:03
Juntada de Petição
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12/01/2025 12:19
Juntada de Petição
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06/01/2025 16:18
Juntada de Petição
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06/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/01/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:35
Determinada a intimação
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11/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/10/2024 14:56
Juntada de Petição
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22/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/08/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 14:33
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 05:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 20:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 09:09
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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