TRF2 - 5009324-63.2024.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 17:04
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER)
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009324-63.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: GILDA RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJDCA01
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27/08/2025 14:13
Transitado em Julgado - Data: 27/8/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009324-63.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: GILDA RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
16/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:54
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009324-63.2024.4.02.5118/RJAUTOR: GILDA RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a ressarcir o prejuízo material causado à parte autora (descontos no NB 045.764.649-7), acrescidos de correção monetária e juros, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir de cada desconto.
Adicionalmente, CONDENO a parte ré a PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, também exclusivamente pela SELIC, a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula 362 do STJ.
De acordo com as disposições do CPC/2015 (art. 323), em ações que envolvam o cumprimento de obrigações de prestação sucessiva, essas prestações são consideradas automaticamente incluídas no pedido, mesmo sem declaração expressa do autor, e devem ser contempladas na condenação enquanto a obrigação perdurar.
Em caso de dúvida ou controvérsia, os cálculos deverão seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
Fixo a responsabilidade subsidiária do INSS pelo ressarcimento, devendo arcar com a restituição à autora caso a corré não o faça.
Por conseguinte, ANTECIPANDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, determino que a parte ré, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, suspenda imediatamente os descontos e realize o levantamento da consignação incidente sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação.
Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 11:58
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 17:30
Intimado em Secretaria
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25/02/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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16/02/2025 14:39
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
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06/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:06
Juntada de Petição
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22/10/2024 19:23
Juntada de Petição
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15/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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15/10/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 12:18
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:48
Determinada a citação
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01/10/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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