TRF2 - 5002043-76.2025.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
27/08/2025 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002043-76.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LINDACY MENDES ANDREADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOSSENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a sentença impugnada como proferida.
Intime-se. -
14/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002043-76.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LINDACY MENDES ANDREADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOSSENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 20:06
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002043-76.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LINDACY MENDES ANDREADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo, requerida pela parte autora (evento 16), por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do evento 5, no que couber. -
25/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:25
Determinada a intimação
-
24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002043-76.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LINDACY MENDES ANDREADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho do Evento 5, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, juntando: - cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho pela autora (e não por terceiro estranho ao feito) ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. - juntar procuração com data atual.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do Evento 5, no que couber. -
12/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002043-76.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LINDACY MENDES ANDREADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Assim, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da redistribuição do feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no caso de transcurso do prazo sem manifestação, aceitação tácita.
Salvo na hipótese de recusa devidamente justificada quanto ao processamento do feito perante este Juízo, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias acima – ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos no caso de aceitação tácita - , informar o seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do Juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual LINDACY MENDES ANDREpretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao deficiente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício717.018.877-6Ev1, PROCADM12 p.23 Data do requerimento administrativo29/10/2024Ev1, PROCADM12 p.23Motivo do indeferimentoNão constatação da deficiênciaEv1, PROCADM12 p.23Deficiência alegadaDiversasEv1, INIC1CadúnicoSimEv1, ANEXO5 Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho (e não por terceiro estranho ao feito, como consta no Evento 1/DECL7) ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) juntar procuração com data atual.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Corretamente atendido a determinação do item 3, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5.
Da perícia médica Corretamente atendido a determinação do item 3, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia.
Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Medicina do Trabalho ou Clínica Médica, por profissional nomeado via sistema AJG.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora. 6.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 13:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
-
26/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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