TRF2 - 5005178-90.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 01:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005178-90.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ISAIAS LEITE DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela provisória cautelar em caráter antecedente ajuizada por ISAIAS LEITE DA SILVA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , objetivando que seja assegurado à autora a participação no teste de aptidão física referente à 2ª etapa do Concurso Público para provimento dos cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. A autora alega que foi incluída no certame questão que não se coaduna com o conteúdo programático constante do Edital, de modo que, se não invalidada, poderá prejudicar sua classificação no certame.
Nesta perspectiva, fundamenta o manejo da medida acautelatória para a participação no teste de aptidão física com previsão para os dias 01 de JUNHO, 08 de junho, 14 de junho de 2025 Eis o necessário relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (classificação quando à natureza).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (classificação quanto ao critério temporal).
A tutela cautelar antecedente, com rito previsto nos arts. 305/310 do CPC, é medida excepcional em que se permite a apresentação de uma petição inicial incompleta em situações de extrema urgência, devendo ser demonstrado, sumariamente, pelo postulante a causa de pedir do processo futuro, que estruturará a probabilidade do direito, e o risco ao resultado útil do processo.
Conforme a norma do parágrafo único do art. 305, do CPC, é possível a fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela de urgência antecipada, podendo o juiz receber o pedido como tutela antecipada, na forma do artigo 303 do CPC, o que não é o caso dos autos. Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.1 Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
No caso dos autos, o autor alega que, caso a questão "52" não seja invalidada, poderá prejudicar sua classificação no certame, impedindo sua participação nas fases subsequentes do concurso.
Entretanto, da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, entendo ser necessária a formação do contraditório, proporcionando maiores e melhores esclarecimentos para análise da verossmilhança do direito alegado, quanto à eventual ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ademais, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Verifico, ainda, que não há informação nos autos de que tenha o autor interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente ação.
Consigna-se, por oportuno, que não há comprovação nos autos de que o autor restaria classificado para o teste de aptidão física caso a questão nº 52 fosse anulada e lhe atribuída a pontuação correspondente.
Isto porque não consta dos autos a listagem geral de aprovados com a respectiva pontuação, muito menos o número da colocação do autor na classificação geral do certame, eis que deve ele ainda atender os critérios da alínea "e" do item 7.2.30.10 - com as ressalvas do subitem 7.2.30.10.1 - do Edital, que determina para a aprovação na prova objetiva estar o candidato em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas a qual concorre, incluídos os empates na última posição, para que então se avente alguma possibilidade de avanço nas demais fases do concurso.
Assim, não me parece presente um dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, qual seja, o fumus boni iuri.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE e determino: 1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda da petição inicial, formulando seu pedido principal, podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente; deverá o autor na mesma oportunidade juntar aos autos a lista completa dos candidatos aprovados com a respectiva pontuação e a sua colocação atual na ordem do certame, na forma do item 7.2.30.10, especialmente relativa à alínea "e". 2. Cumprido o item 1, cite-se a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335 do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 180, 183 e 185 do CPC). 3.
Após, tornem os autos à conclusão. 4. Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à alteração da classe processual no sistema e-Proc para PROCEDIMENTO COMUM .
P.I. 1.
AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021. -
26/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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