TRF2 - 5033052-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033052-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: OSVALDO DUARTE CANUTOADVOGADO(A): PAULO FREDERICO SCHNAAK PRADO (OAB RJ201038)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 02/09/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 29 - 15/07/2025 - Determinada a intimação -
02/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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25/08/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:22
Determinada a intimação
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15/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033052-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSVALDO DUARTE CANUTOADVOGADO(A): PAULO FREDERICO SCHNAAK PRADO (OAB RJ201038) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda no referido prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. -
07/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 21:41
Determinada a intimação
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07/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033052-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSVALDO DUARTE CANUTOADVOGADO(A): PAULO FREDERICO SCHNAAK PRADO (OAB RJ201038) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS. -
09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Determinada a citação
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09/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:10
Determinada a intimação
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30/04/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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