TRF2 - 5036400-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036400-16.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LAIS SEREZINI OLIVEIRA ABDALLAADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036400-16.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIS SEREZINI OLIVEIRA ABDALLAADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ressalvado o entendimento do magistrado que examinou os embargos de declaração (evento 07), deve ser adequado o rito processual da demanda. Pleiteia a parte autora, em síntese, a revisão de ato administrativo, com o intuito de obter os benefícios decorrentes do registro de diploma de especialização médica junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
A competência dos Juizados Especiais Federais restringe-se às causas pertinentes à Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No entanto, o § 1º do supracitado artigo estabeleceu exceções, elencando hipóteses que, independentemente do valor da causa, não podem ser processadas em Juizados Especiais Federais, conforme transcrição que segue: Art. 3º da Lei 10.259/2001 (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Sendo assim, observo que a presente demanda não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais.
Corroborando o entendimento sobredito, no julgamento do Conflito de Competência nº 5009138-68.204.4.02.0000, suscitado por este juízo nos autos do processo n. 5044316-04.2024.4.02.5101, o TRF da 2ª Região assim decidiu: Na hipótese, em relação à pretensão de ver garantido o livre exercício da medicina do trabalho, a autora narra que obteve reconhecimento pelo Cremerj acerca dessa especialidade, com emissão de certificado e registro em assentamentos, mas houve desfazimento (revogação) dessa condição de médica do trabalho sem o devido processo legal administrativo.
Há, portanto, um ato administrativo concretamente impugnado (“desaparecimento do registro de especialidade em medicina do trabalho”) e, de conseguinte, fica afastada a competência dos JEFs.
Portanto, convolo o feito para o rito comum ordinário. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para providenciar o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, juntando o comprovante aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Atendida a providência, venham-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 16:57
Juntada de Petição
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25/02/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:03
Determinada a intimação
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02/12/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 14:15
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 18:11
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/08/2024 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 10:39
Determinada a citação
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20/08/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:14
Juntada de Petição
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15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2024 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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