TRF2 - 5001402-82.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:29
Juntada de Petição
-
30/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001402-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAROLINA BRUM PIZARROADVOGADO(A): FABIANA BARBOSA MOTTA (OAB RJ161389)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela, ajuizada por CAROLINA BRUM PIZARRO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando a anulação do débito tributário inscrito em dívida ativa sob o n º 70.1.22.004784-02.
No evento n. 4, a parte autora foi instada a anexar aos autos cópia da declaração emitida pela fonte pagadora do seu ex-marido ou documento equivalente que permita inferir o montante que fora pago à Autora a esse título no ano-calendário de 2019 e a cópia do processo administrativo fiscal n. 10730.604.049/2022-69.
No evento 7-PET1, informa a juntada do referido processo administrativo e aduz que, Quanto ao montante auferido pela autora decorrente de pensão do seu genitor, é possível verificar no exercício de 2019 (ano calendário 2018) ela auferiu R$ 95.602,56 e no exercício de 2020 (ano calendário 2019) ela auferiu R$ 89.503,48, conforme as declarações de renda acostadas (evento 01 páginas 06 e 17), cujos prints abaixo se destacam: (...).
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência, previsto no artigo 300 e parágrafos, do CPC, será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, ser verificado o preenchimento do requisito negativo, qual seja, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a observância da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em resumo, cuida-se de observar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Na hipótese em apreço, verifico que o débito tributário ora questionado resultou de processo administrativo fiscal de lançamento em que foi assegurada a ampla defesa e contratidório. A despeito da argumentação autoral, verifica-se necessária, ao menos, a formação do contraditório já que a análise do processo administrativo fiscal ora anexado não permite inferir o motivo pelo qual ainda permanecem em análise as DIRPFs retificadoras de 2019 e 2020, conforme despacho de encaminhamento in verbis: DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO Trata-se de PRDI para aceite das DIRPFs 2019 e 2020 retificadoras, já solicitados nos processo *07.***.*37-73/2022-02 e *07.***.*37-74/2022-49, que já se encontram na REVFAZPF. À REVFAZPF para análise DATA DE EMISSÃO : 16/01/2025.
LISSANDRO MONTEIRO FORTES Instruir Processo / Dossiê - Procedimental REVPAG-EQREV-DEVAT07-VR EQREV-DEVAT07-VR VR 07RF DEVAT
Por outro lado, os valores constantes na DIRPF 2019/2020 foram declarados unilateralmente pela Autora e ficam sujeito à confirmação da Receita Federal de modo que a ausência da declaração emitida pela fonte pagadora do ex-marido da autora ou documento equivalente que ratifique o valor lançado na referida declaração, objeto da diligência determinada no evento 4, impede nesse momento a constatação da verossimilhança do direito vindicado.
Demais disso, não se evidencia o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe as medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do artigo 4º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, neste momento processual, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser reanalisada após o contraditório, mostrando-se imperiosa a análise das informações que devem ser carreadas pela Fazenda, para o deslinde da questão.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Saliente-se que, ante o teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, manifestar-se acerca do interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 23:01
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073460-23.2024.4.02.5101
Mariluce Areas Garcia Ribeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5125435-21.2023.4.02.5101
Termopernambuco S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2023 16:50
Processo nº 5125435-21.2023.4.02.5101
Termopernambuco S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alessandra Bittencourt de Gomensoro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 15:39
Processo nº 5008065-59.2025.4.02.5001
Laurindo Pandolfi
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001250-17.2024.4.02.5119
Nelci Cristiano Teodoro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 17:09