TRF2 - 5001726-60.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:26
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001726-60.2025.4.02.5106/RJAUTOR: ALEXIA FERREIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232)SENTENÇADiante do exposto, reconheço a ocorrência da coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC.
Sem custas e sem honorários. -
13/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 12:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001726-60.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ALEXIA FERREIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 6.
Afasto a prevenção apontada. 2. Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício assistencial, indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 5). Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Some-se a isso, ainda, o recente ajuizamento de ação com o mesmo objeto pela autora, ocasião em que teve seu pedido rejeitado, corroborando a conclusão administrativa.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada. 3.
Determino desde já a utilização como prova emprestada da avaliação socioeconômica recentemente realizada no processo nº 5003284-04.2024.4.02.5106 (evento 7). 4.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001. 5.
Sem prejuízo, intime-se à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos que indiquem a alteração do panorama fático já analisado por ocasião do processo anterior (evento 7), sob pena de reconhecimento da coisa julgada. -
09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 09:17
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 09:02
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:50
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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