TRF2 - 5008869-25.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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29/07/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSJM05
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28/07/2025 15:48
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008869-25.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: SEBASTIAO RONALDO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB RJ249576)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, de ofício, anular a sentença, e determino que retornem os autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença com a devida instrução probatória, na forma da fundamentação.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes e, transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/06/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR01G01 para RJRIOTR08G01)
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008869-25.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO RONALDO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB RJ249576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado nos autos de ação, pela qual a parte autora requer a devolução de valores descontados indevidamente de sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Conforme Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, que alterou a redação do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, in verbis: "Art. 41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos art. 7º, II e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil".
Por consequência alterou-se o art. 11 também da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, o qual passou a dispor: "Art. 11.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passam a deter as seguintes competências:I - 1ª a 5ª Turmas Recursais: julgar concorrentemente os recursos e as ações originárias das Turmas Recursais que versem sobre matéria previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (grifo nosso).
II - 6ª a 8ª Turmas Recursais: julgar exclusivamente os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível, excluídas desta a previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (grifo nosso).
Compulsando-se os autos verifica-se, de forma cristalina, que a matéria em debate possui natureza cível, eis que se tratam de descontos que seriam indevidos em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal.
Observe-se que a presenta demanda não versa sobre qualquer requisito de concessão do benefício previdenciário.
Dessa forma, trata-se de matéria cível a ser apreciada pelo órgão judiciário e, de acordo com a Resolução TRF2-RSP-2018/00050, de 09/11/2018, em seu artigo 41-A cabe exclusivamente à 6ª a 8ª Turmas Recursais julgar os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível.
Destarte, DETERMINO a redistribuição a uma das Turmas Recursais competentes para o julgamento de recursos e ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível. -
05/06/2025 15:50
Alterado o assunto processual - De: Privacidade - Para: Bancários
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05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:31
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição
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01/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 16:16
Juntada de Petição
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21/08/2024 05:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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21/08/2024 05:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 18:49
Determinada a citação
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15/08/2024 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:49
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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