TRF2 - 5001081-38.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:32
Homologada a Transação
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28/07/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001081-38.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LAURA AMORE MACHADO COELHO PALMAADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 4, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 18, bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa justificada à proposta de acordo ofertada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
20/07/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001081-38.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LAURA AMORE MACHADO COELHO PALMAADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) DESPACHO/DECISÃO - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou o requerimento administrativo de nº 222.790.833-0 em 21/03/2025, para fins de obtenção do salário-maternidade, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, sob o fundamento de que a requerente não teria cumprido período de carência exigido para o benefício.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1, anexo 8, fl. 53-54, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, objetivando a imediata concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, requerido ao INSS em 21/03/2025, e indeferido em razão da falta de cumprimento da carência exigida para o benefício. O filho da autora, Tomáz Amore, nasceu em 22/02/2025, conforme certidão juntada no evento 1, anexo 7. De acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
O art. 25 da Lei nº 8.213/91 previa a necessidade de cumprimento de carência equivalente a dez contribuições para a segurada facultativa: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2110, em março de 2024, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, assim estabelecendo: É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). STF.
Plenário.
ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). – grifou-se Dessa forma, basta a comprovação da qualidade de segurada para que o benefício possa ser concedido à parte autora.
E, no caso, a qualidade de segurada à época do parto decorre inquestionavelmente do vínculo com a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, conforme se verifica do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo constante do processo administrativo (evento 1, anexo 8, fl. 48), dispensada a carência.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implemente imediatamente, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade fundado no nascimento ocorrido em 22/02/2025. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo a CEAB/DJ para cumprimento; (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Deverá, ainda, juntar aos autos cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:44
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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