TRF2 - 5003566-24.2024.4.02.5112
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003566-24.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA DA PENHA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703)ADVOGADO(A): JOSE ARY LOUREIRO BORGES (OAB RJ245045) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003566-24.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA DA PENHA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ARY LOUREIRO BORGES (OAB RJ245045) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:41
Despacho
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06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:31
Despacho
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10/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:17
Juntada de Petição
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04/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:13
Despacho
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03/09/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/08/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:14
Despacho
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22/08/2024 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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