TRF2 - 5014243-58.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014243-58.2024.4.02.5001/ESAUTOR: VALERIO ORLANDO ALBERTIADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300)SENTENÇAdispositivo Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 17/12/2003, 11/12/2003 a 05/07/2007, 01/10/2007 a 07/05/2008, 14/03/2013 a 22/06/2015 (por exposição a ruído e poeira fibrogênica) e 19/09/2016 a 03/06/2017 (por exposição a ruído), e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/01/2000 a 18/11/2003 e 06/05/2008 a 23/02/2009 e reconhecer como tempo de contribuição o período de 03/02/1986 a 30/01/1987 (serviço militar obrigatório).
Custas pro rata.
Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 70% do valor da causa atualizado.
Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% sobre 30% do valor da causa atualizado.
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não seria superior a 1.000 salários mínimos, mesmo que julgados procedentes todos os pedidos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deveria observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:55
Despacho
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03/10/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/05/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 10:47
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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