TRF2 - 5044142-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:45
Juntada de Petição
-
05/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:04
Determinada a intimação
-
24/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 12:39
Transitado em Julgado
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044142-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SELIO RONCONE DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:51
Determinada a citação
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20/05/2025 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:40
Despacho
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20/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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