TRF2 - 5001873-83.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001873-83.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: EXPEDITO ANTONIO DE SAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 01/08/2025 - PETIÇÃO -
01/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 17
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01/07/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001873-83.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: EXPEDITO ANTONIO DE SAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001873-83.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EXPEDITO ANTONIO DE SAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EXPEDITO ANTONIO DE SA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e PARANÁ BANCO S/A, em que busca, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais a título de mensalidade associativa realizados em seu benefício previdenciário pelos réus, sem sua autorização.
Como pleito principal, requer que seja declarada a inexistência de débito junto à segunda ré, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
DECIDO.
Verificado o requisito etário, anote-se a prioridade, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No que diz respeito à questão objeto de análise, o direito de livre associação constitui-se em direito fundamental, explicitado no art. 5º, XVII e XX, da Constituição, estabelecida a garantia de que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Dessa forma, uma vez manifestada a vontade de não permanecer na qualidade de associado, é direito do associado retirar-se com consequente interrupção do pagamento de valores de mensalidade associativa.
Ainda que possa se suscitar perdurarem prestações decorrentes de obrigações específicas contraídas junto à associação - como pagamento de parcelas de empréstimos e de eventuais benefícios utilizados – nem a pendência de tais obrigações pode ser invocada como empecilho à desfiliação, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral sob o Tema 922 (RE 820823): “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa” Convém, neste ponto, salientar que, a despeito de qualquer discussão a respeito de a vinculação da parte autora à associação ré ter ocorrido de forma regular ou fraudulenta ou ainda mediante vício do consentimento, tal discussão, ainda que pertinente ao pleito indenizatório, não é relevante para exercício do direito de desfiliação do associado.
Portanto, faz jus o associado, uma vez manifestada a vontade, ao desligamento e interrupção de cobrança relativa à mensalidade associativa, cobrada exclusivamente em razão da qualidade de associado.
Presente, portanto, quanto ao pleito de interrupção dos descontos, a probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, a urgência se extrai da própria natureza do benefício sobre o qual incidem os descontos e da necessidade de salvaguarda de direito qualificado como fundamental.
Defiro, por esses fundamentos, a tutela de urgência para determinar aos réus que procedam à suspensão dos descontos relativos a mensalidades associativas do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 dias.
Intime-se com urgência para cumprimento e cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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10/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:11
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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