TRF2 - 5037150-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:44
Baixa Definitiva
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25/08/2025 18:44
Juntado(a)
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5037150-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EUNICE DE MATTOS FULGENCIO GUIMARAESADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB RJ157249)AUTOR: DANIEL FULGENCIO DA SILVAADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB RJ157249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL FULGÊNCIO DA SILVA, civilmente incapaz, representado por sua genitora, Eunice de Mattos Fulgêncio Guimarães, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A parte autora pugna pela reintegração do Autor aos quadros da PMERJ, bem como sua aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou por motivo de doença, ou, ainda, licença para tratamento de saúde, com recebimento integral de seus soldos. É o relatório.
Decido.
O artigo 109, I, da Constituição Federal prevê as hipóteses de competência da Justiça Federal para as demandas integradas por entes federais: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No presente caso, conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Contudo, a parte ré não se encontra entre aquelas previstas constitucionalmente a indicar a competência da Justiça Federal para apreciação da questão.
Ante o exposto, reconheço minha incompetência absoluta e DECLINO do feito para uma das Varas Estaduais competentes. À Secretaria do Juízo para que promova a redistribuição do feito na forma acima determinada.
P.I. -
11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:51
Declarada incompetência
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10/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5037150-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EUNICE DE MATTOS FULGENCIO GUIMARAESADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB RJ157249)AUTOR: DANIEL FULGENCIO DA SILVAADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB RJ157249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL FULGÊNCIO DA SILVA, civilmente incapaz, representado por sua genitora, Eunice de Mattos Fulgêncio Guimarães, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A parte autora pugna pela reintegração do Autor aos quadros da PMERJ, bem como sua aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou por motivo de doença, ou, ainda, licença para tratamento de saúde, com recebimento integral de seus soldos.
Decido. As hipóteses de competência da Justiça Federal estão insertas no artigo 109 da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.
No presente caso verifica-se, portanto, que a parte ré não se encontra entre aquelas previstas constitucionalmente a indicar a competência da Justiça Federal para apreciação da questão. Nesses termos, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esclarecendo quais os critérios pertinentes a competência material da Justiça Federal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos. P.
I. -
28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:57
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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