TRF2 - 5003536-59.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003536-59.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEDEIROSADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
08/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/09/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
20/08/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/08/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
13/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
-
13/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003536-59.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LUIZ CARLOS MEDEIROSADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679)SENTENÇA12.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 522.429.438-6, a contar de 19/07/2021.
O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 13.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 14. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 15.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 16.
Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 17.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 18.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 19.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 20.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 21.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 22.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 23.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 24.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 21:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 53
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003536-59.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MEDEIROSADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso X, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
18/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 58 e 68
-
18/06/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 22:13
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 50 e 52
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003536-59.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MEDEIROSADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista, às partes, do laudo complementar do evento 56.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
12/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:33
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003536-59.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MEDEIROSADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679) DESPACHO/DECISÃO Alega o INSS que, embora o perito do juízo afirme, em laudo complementar (evento 39, LAUDPERI1), que o autor necessita de assistência permanente de terceiros, desde 2005, tal informação “não apresenta consonância com o teor do primeiro laudo apresentado (evento 21), que sequer reconheceu a necessidade de assistência permanente de terceiros” (evento 47, PET1).
De fato, as aparentes contradições presentes no laudo pericial, apontadas pelo pela autarquia previdenciária, não permitem a plena convicção de que o autor necessita, efetivamente, da assistência permanente de outra pessoa para as atividades do cotidiano.
Em tal contexto, intime-se a perita judicial para que esclareça se o autor apresenta limitação funcional, sensorial ou cognitiva que demande a assistência permanente de acompanhante para a execução dos atos da vida diária e/ou social, nos moldes previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social - Decreto n° 3.048/99, tais como como se alimentar, higienizar-se e vestir-se, exemplificativamente, fundamentando a informação, com esclarecimento acerca das aparentes contradições apontadas.
Prazo: 10 dias. -
05/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/02/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/01/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
16/12/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/12/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2024 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/07/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS MEDEIROS <br/> Data: 20/05/2024 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dra Hanna - Rua Siqueira Campos, 43; Grupo 511 - Sala 10 - Copacabana <br/> Perito: HANNA CONDE CARVALHO NACHBAR
-
08/05/2024 21:30
Juntada de Petição
-
08/05/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:14
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001997-46.2023.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 17:22
Processo nº 5076713-19.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 12:17
Processo nº 5003496-53.2023.4.02.5108
Giselle Silva do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2023 11:07
Processo nº 5032259-90.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006258-04.2025.4.02.5001
Eguimael da Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00