TRF2 - 5002681-22.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002681-22.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO MANHAESADVOGADO(A): ALAN RODRIGUES VERLANGIERI (OAB RJ252256)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 41.1, cujo dispositivo segue adiante: i) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a restituir à parte autora o valor de R$768,17(setecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), referente ao Seguro Prestamista cobrado em seus contratos de empréstimo consignado.
A importância deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenar o banco réu, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No caso de depósito dos valores relativos à condenação, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com o(s) valor(es) depositado(s).
Havendo concordância, o Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária do requerente, caso este informe os dados abaixo: Nome Completo:CPF:Número do Banco:Nome do Banco:Agência:Tipo de Conta (corrente ou poupança):Número da conta com dígito: Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Caso o(a) patrono(a) da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato e apresentando os dados bancários já citados.
Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:48
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002681-22.2024.4.02.5108/RJAUTOR: LUIZ AUGUSTO MANHAESADVOGADO(A): ALAN RODRIGUES VERLANGIERI (OAB RJ252256)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, decido a lide nos seguintes termos: i) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a restituir à parte autora o valor de R$768,17(setecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), referente ao Seguro Prestamista cobrado em seus contratos de empréstimo consignado.
A importância deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenar o banco réu, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
P.
R.
I. -
15/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 23:43
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002681-22.2024.4.02.5108/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no ev. 23, trazendo aos autos os contratos assinados e todas as documentações pertinentes ao objeto da lide.
Com a resposta, dê-se vista a parte ré por igual prazo.
Após voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:05
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:15
Determinada a intimação
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19/11/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 16:21
Juntada de Petição
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16/08/2024 07:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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16/08/2024 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:32
Determinada a intimação
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05/06/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:09
Determinada a intimação
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17/05/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00