TRF2 - 5000515-95.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:58
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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18/09/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM03
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000515-95.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO: IZABEL APARECIDA RAYMUNDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISABETE MARIA DE ASSIS RANGEL OLIVEIRA (OAB RJ075128) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 76) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Foi realizado o trabalho pericial judicial em 25/06/2025 (evento 48, LAUDPERI1 e evento 48, ANEXO2).
Segundo o laudo, a parte autora, com 59 anos de idade, porta “CID: F316 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, G560 - Síndrome do túnel do carpo, E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente ”, o que lhe causa impedimento de longa duração.
Quanto ao início do impedimento, o perito o fixou em 08/11/2024.
Nesse passo, foi obtida a conclusão pericial: O especialista consignou em informações adicionais: Outras observações: Foram identificadas restrições e limitações de maneira legalmente relevantes, desde 08/11/2024, pela patologia psiquiátrica apresentada, com caráter TEMPORÁRIO , e de GRAU MODERADO, Justificando o BPC/LOAS, com impedimento de aproximadamente 24 meses.OBS: AS DEMAIS PATOLOGIAS (DIABETES, HAS, OSTEOMUSCULARES) NÃO CAUSAM INCAPACIDADE, IMPEDIMENTO OU BARREIRAS.
PORTANTO O BPC/LOAS SE JUSTIFICA APENAS PELO QUADRO PSIQUIÁTRICO.
Deficiência consiste no impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social.
Nos termos da súmula 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
O laudo médico judicial (evento 48, DOC2) descreveu que a autora tem limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social nos termos da CIF, sendo esse o critério utilizado por este Juízo para definir o impedimento de longo prazo.
A súmula 80 da TNU estabelece que, nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Segundo a assistente social: o.
A parte autora possui apoio e relacionamentos satisfatórios no âmbito das relações familiares, comunitárias, institucionais e sociais, ou em outros aspectos das suas atividades? Justifique. A parte autora apresenta algum nível de apoio e relacionamento nas esferas comunitária e institucional; no entanto, no âmbito das relações interpessoais mais próximas, observa-se certa dificuldade.
Devido a questões psiquiátricas, como variações de humor, há impacto significativo na qualidade e estabilidade de seus vínculos familiares e sociais, o que pode dificultar a manutenção de relacionamentos satisfatórios de forma contínua.
Ainda assim, em determinados contextos, consegue estabelecer interações, especialmente quando há acolhimento e compreensão por parte dos interlocutores. p.
A parte autora enfrenta atitudes estigmatizantes, estereotipadas, preconceituosas, discriminatórias, de superproteção e/ou negligentes que influenciam o seu comportamento e as suas ações individuais? Justifique. Sim, a parte autora enfrenta atitudes estigmatizantes e, por vezes, discriminatórias em razão de sua condição emocional, marcada por instabilidades importantes, episódios de ansiedade com comportamentos agressivos e tentativas de atentado contra a própria vida.
Tais situações geram reações de afastamento, medo ou superproteção por parte de pessoas do convívio, o que impacta diretamente sua autoestima, autonomia e capacidade de inserção social.
Esse cenário contribui para o isolamento e dificulta o desenvolvimento de uma rede de apoio efetiva e saudável. (...) s.
A parte autora tem alguma limitação no desempenho para iniciar, manter e terminar relações interpessoais de maneira contextual e socialmente estabelecida, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. Sim, com algumas limitações.
Observa-se que a parte autora se apresenta lúcida, orientada e capaz de se comunicar de forma clara e respeitosa, demonstrando habilidades adequadas de interação social em diversos momentos.
No entanto, durante a visita, foi possível identificar episódios de instabilidade emocional, com manifestações de choro, o que pode interferir no início, manutenção e término de relações interpessoais de maneira contextual e socialmente adequada. t.
A parte autora tem alguma limitação no desempenho em participar e realizar atividades de educação e transações econômicas, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. Parcialmente, a parte autora, em geral, não apresenta limitações cognitivas ou funcionais que a impeçam de participar de atividades relacionadas à educação ou transações econômicas.
No entanto, essas capacidades podem ser afetadas dependendo de sua condição emocional, uma vez que apresenta quadros de instabilidade que, em determinados períodos, podem comprometer sua concentração, organização e tomada de decisões No que tange à enfermidade psiquiátrica, as informações constantes no laudo social corroboram a conclusão da perícia judicial. Ademais, o réu reconheceu que a limitação/impedimento é de longo prazo (efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos - evento 4, PROCADM1 - p. 27).
Nos termos dos laudos, a limitação de longo prazo existente, embora temporária, é capaz de obstruir a participação plena e efetiva da demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, reputo que a parte autora se enquadra na qualificação legal atual de pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS). Da perícia socioassistencial.
Foi realizada visita domiciliar (evento 29, LAUDO1).
Das informações prestadas pela assistente social, depreende-se que a parte autora reside sozinha, em imóvel próprio, o qual foi adquirido como parte do acordo de partilha de bens na época do divórcio. Em relação ao imóvel, assim consta no relatório: A parte autora reside em imóvel localizado em bairro de classe média baixa, inserido em área urbana com acesso por rua calçada, com coleta de lixo.
A residência é própria, trata-se de uma construção simples de boa estrutura, composta por aproximadamente 05 (cinco) cômodos, sendo dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, o imóvel é edificado em alvenaria com acabamento interno e externo em bom estado de conservação. O imóvel é guarnecido por mobílias e eletrodomésticos em boas condições, suficientes para atender as necessidades da autora.
Em consulta realizada ao Portal da Transparência, verifica-se que o valor do Bolsa Família recebido pela autora, de fato, corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme demonstram os documentos anexados ao evento 60.
Quando do requerimento administrativo, estava vigente o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), prevendo que não deveriam ser computados como renda mensal bruta os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
Recentemente, o Decreto 12.534, de 25 de junho de 2025 promoveu alterações no referido regulamento, e uma das mudanças introduzidas foi a revogação do inciso II do § 2º do art. 4º, de modo que, a partir de então, esses valores passam a ser considerados no cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
No caso concreto, considerando tratar-se de família unipessoal, mesmo com a inclusão dos valores recebidos por meio de programas sociais de transferência de renda, o requisito de renda per capita familiar permanece atendido, haja vista que essa renda é inferior a meio salário mínimo.
A moradia retratada no laudo e os registros fotográficos evidenciam uma casa em bom estado de conservação, o que, em algumas situações, pode constituir indício de ocultação de renda, mas não é o que se verifica nos presentes autos.
O parecer social reconheceu a condição de vulnerabilidade da parte autora: Diante das informações levantadas e da análise realizada, conclui-se que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, uma vez que não possui condições de prover, por si só, o próprio sustento.
A renda proveniente do benefício que recebe é prioritariamente destinada à aquisição de medicamentos de uso contínuo e ao pagamento de contas essenciais da residência, como água e energia elétrica.
Dessa forma, a alimentação passa a depender do valor restante, o que frequentemente resulta em privações alimentares.
Nesse contexto, ao analisar a renda per capita em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, entendo que restou caracterizada a condição de miserabilidade da parte autora.
Desse modo, está demonstrado o requisito da hipossuficiência econômica, indispensável ao deferimento do benefício pleiteado.
Do cadastro único. De acordo com o documento anexado no evento 8, DOC1 o cadastro único encontra-se devidamente atualizado(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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12/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000515-95.2025.4.02.5103/RJAUTOR: IZABEL APARECIDA RAYMUNDO DA SILVAADVOGADO(A): ELISABETE MARIA DE ASSIS RANGEL OLIVEIRA (OAB RJ075128)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, em favor de IZABEL APARECIDA RAYMUNDO DA SILVA, fixada a DIB em 03/12/2024 (DER). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
09/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 17:47
Juntado(a)
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09/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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26/06/2025 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: IZABEL APARECIDA RAYMUNDO DA SILVAADVOGADO(A): ELISABETE MARIA DE ASSIS RANGEL OLIVEIRA (OAB RJ075128) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR.
ANDRÉ VAZ DE MEDEIROS (MÉDICO DO TRABALHO). Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 - 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
02/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZABEL APARECIDA RAYMUNDO DA SILVA <br/> Data: 25/06/2025 às 09:40. <br/> Local: CEPER-CA - ANDRE VAZ - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDRE
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12/05/2025 21:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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12/05/2025 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 17:23
Juntada de Petição
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - COMUNICAÇÕES - 27/03/2025 14:09:01)
-
26/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:18
Determinada a intimação
-
25/03/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
07/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/02/2025 07:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:37
Determinada a intimação
-
06/02/2025 13:53
Juntado(a)
-
30/01/2025 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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