TRF2 - 5001451-78.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-78.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: SERGIO RICARDO GOMESADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 11/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SERGIO RICARDO GOMESADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SERGIO RICARDO GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a revisão do seu benefício para recálculo da RMI, tendo em vista que o valor do benefício foi calculado de acordo com a nova regra que alterou o art. 29 e § 5º da Lei 8.213/2019, resultando, desse modo, em um valor de benefício de aposentadoria bem inferior ao benefício de auxílio doença que deu origem à aposentadoria. II - De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - instrumento de procuração atualizado; 2 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Esclareço à parte autora que poderá juntar declaração de residência assinada por associação de moradores. 3 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 4 - Cópia legível do documento de identificação do autor e CPF.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar: - declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; Cumprido: Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial cópia do processo administrativo de auxílio doença. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e demais documentos no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos. -
15/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:01
Despacho
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15/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/04/2025 12:18
Despacho
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24/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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