TRF2 - 5000523-79.2024.4.02.5112
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:43
Despacho
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31/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000523-79.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: MARCIA OLIVEIRA DA SILVA AZEREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
06/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:42
Despacho
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06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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05/12/2024 14:02
Alterado o assunto processual - De: Oferta e Publicidade - Para: Indenização por Dano Moral
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05/12/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:12
Despacho
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11/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 08:51
Juntada de Petição
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/10/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2024 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2024 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
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19/03/2024 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/02/2024 01:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2024 16:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/02/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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