TRF2 - 5004223-02.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 17:08
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004223-02.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: JEFFERSON LUIZ VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MOURA SILVEIRA LEAO (OAB MG218433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão.
Intimem-se as partes. -
15/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 19:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/07/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:34
Juntada de Petição
-
05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004223-02.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JEFFERSON LUIZ VIEIRAADVOGADO(A): LEONARDO MOURA SILVEIRA LEAO (OAB MG218433)SENTENÇAPelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. -
28/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 09:03
Juntada de Petição
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25/03/2025 10:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - EXCLUÍDA
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12/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:24
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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10/02/2025 15:23
Juntada de Petição
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:43
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 08:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:42
Determinada a intimação
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06/11/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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