TRF2 - 5003187-16.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003187-16.2024.4.02.5005/ES AUTOR: LUIS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DE SALLES (OAB ES021179) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS À luz da teoria da asserção, considerando a narrativa fática em abstrato constante da inicial, verifico que a parte autora imputa à ré a culpa pelo fato em tese gerador do evento danoso.
Ademais, o INSS é a instituição responsável pela realização dos descontos questionados.
Desta forma, resta demonstrada a pertinência subjetiva do INSS, ficando a conclusão sobre sua efetiva responsabilidade pelos fatos para o exame do mérito.
Rejeito a preliminar suscitada. - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifico que a petição inicial apresentada pelo autor não apresenta quaisquer dos vícios apontados no art. 330, § 1º do NCPC como hipóteses ensejadoras da inépcia da petição inicial.
Em relação à preliminar sucitada pelo INSS, a matéria discutida, na verdade, envolve a análise de provas, o que faz parte do mérito da demanda e como tal será analisado.
Já o BANCO AGIBANK suscita referida preliminar sob a alegação de que os documentos pessoais do autor estariam ilegíveis.
Contudo, referidos documentos, colacionados no Evento 1, encontram-se perfeitamente legíveis. Destarte, rejeito as preliminares suscitadas. - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir compreende os requisitos necessidade/utilidade e adequação da via eleita.
No caso, estão presentes os requisitos, tendo em vista os descontos incidentes nos proventos do benefício previdenciários recebido pela parte autora.
A simples existência de descontos não autorizados configura violação ao direito da parte lesada e caracteriza o interesse de agir.
Para que o jurisdicionado tenha acesso ao Poder Judiciário não é necessário que primeiro reclame na via administrativa, mormente nos casos em que se discute a violação direta ao direito da personalidade, bem como direitos patrimoniais.
O processo é necessário (há pretensão resistida), útil ao fim a que se pretende e adequado (procedimento dos Juizados Especiais Federais).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO O Banco réu argumenta ser incabível o rito do juizado especial, pois o caso demandaria a produção de perícia técnica.
Contudo, a necessidade de produção de prova pericial não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a própria Lei 10.259/2001, em seu art. 12, caput, prevê a possibilidade da sua realização.
Ademais, o art. 64, parágrafo 3º, do CPC/2015 dispõe que o acolhimento da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende o banco réu.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada. - REQUERIMENTO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO O INSS requer a formação de litisconsórcio com a instituição bancária responsável pelos contratos objetos da presente demanda.
Ocorre que referida instituição já integra o polo passivo.
Restou prejudicada, pois, a análise do requerimento. - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Verifico que o banco réu colaciona contrato supostamente assinado pelo autor de forma digital, por meio de biometria facial, acompanhado dos documentos pessoais do autor. A documentação colacionada pelo banco aponta que houve o crédito do valor contratado na conta do autor, na data de 22/01/2024.
A fim de apurarmos melhor os fatos, no entanto, entendo necessária a intimação do autor para que colacione aos autos o extrato de sua conta bancária, mantida no Banco do Brasil, referente ao mês de janeiro de 2024, sob pena de improcedência dos pedidos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Colacionados novos documentos, dê-se vista a parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 03:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:08
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S. A. (ES029170 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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09/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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07/08/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 12:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:56
Determinada a citação
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02/08/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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