TRF2 - 5003628-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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09/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:16
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003628-40.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000572-98.2025.4.02.5108/RJ AGRAVANTE: SIMONE LAGE MARTINSADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)ADVOGADO(A): RONALDO GOTLIB COSTA (OAB RJ147748)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SIMONE LAGE MARTINS, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 5000572-98.2025.4.02.5108/RJ [Evento 4], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender qualquer ato visando a expropriação do imóvel situado na Rua Geraldo de Abreu 06, casa 04, Jardim Excelsior, Cabo Frio/RJ, CEP: 28915-190; bem como declarar nula eventual arrematação, mantendo, ainda, a requerente na posse direta do bem.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não restou demonstrada a probabilidade do direito. A agravante sustenta, em síntese, a invalidade da consolidação da propriedade tendo em vista que não fora pessoalmente notificada para purgar a mora, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97.
Pontua que "O dispositivo legal exige que essa notificação seja realizada por meio do Cartório de Registro de Imóveis, de forma inequívoca, assegurando que o devedor tenha ciência da dívida e da possibilidade de regularização antes da expropriação do imóvel". Reforça a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e requer "a suspensão de qualquer ato visando a expropriação do imóvel da Agravante, além de declarar nula eventual arrematação ou venda direta do imóvel, bem como o deferimento da manutenção desta na posse do referido imóvel". Evento 3 Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Evento 9 A agravada apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, os fundamentos da r. decisão agravada. Evento 17 O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito. É como relato.
Decido.
Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [Evento 19], foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [Evento 26]: “III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores em custas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Fica a execução suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado e esgotadas eventuais medidas executivas e demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
Intimem-se.".
Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
10/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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09/06/2025 14:15
Não conhecido o recurso
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03/06/2025 21:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50005729820254025108/RJ
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19/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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16/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 09:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 18:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 15:35
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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25/03/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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