TRF2 - 5003995-88.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2025 09:41
Despacho
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19/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50925481320254025101/RJ
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003995-88.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: EDILEA BOECHAT DIASADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO Evento 75 - Até que o juízo seja notificado acerca da decisão proferida no Mandado de Segurança interposto pelo INSS, com deferimento de liminar para suspender a decisão impugnada, ainda que provisoriamente, determino o prosseguimento dos autos. -
16/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:13
Despacho
-
12/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 11:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50925481320254025101
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003995-88.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: EDILEA BOECHAT DIASADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO evento 66, DOC1 - Mantenho a decisão do evento 40.
Primeiramente porque preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação pelo INSS, consoante já reconhecido ao evento 58, ante a ausência de manifestação quando intimado para tanto.
De todo modo, os argumentos apresentados na peça de evento 66 não são suficientes para afastar a conclusão exposta ao evento 40, que, aplicando o Tema 1018 do STJ, reconheceu o direito da parte autora à manutenção do melhor benefício obtido na seara administrativa e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Em que pese a situação dos autos não se amolde estritamente ao supracitado precedente qualificado - já que o benefício administrativo foi concedido antes do ajuizamento da demanda e não no curso dela -, suas razões ainda assim mostram-se aplicáveis.
Observa-se que, conforme dossiê previdenciário de evento 8, anexo1, a autora realizou os seguintes pedidos administrativos: Ainda que no momento do ajuizamento da ação, em 14/09/2024, já contasse com a concessão do segundo pedido, a pretensão autoral se mostrava legítima, tendo em vista o direito de ação em postular a reversão do indeferimento do requerimento de 2022, a fim de obter as consequências pecuniárias daí advindas.
Tanto é assim que a sentença proferida nestes autos reconheceu que a autora deveria estar aposentada desde a referida DER (29/11/2022).
A particularidade de a concessão de um melhor benefício administrativamente ter ocorrido antes do ajuizamento desta ação não afasta o fato de que o INSS agiu mal ao indeferir a postulação realizada em 2022, nem o direito da autora de receber as prestações a que fazia jus - direito este reconhecido mediante decisão judicial transitada em julgado.
Assim, não há razão para afastar o dever de pagamento das prestações vencidas, nos termos decididos ao evento 40.
Intime-se para ciência e cumprimento. -
10/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:06
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
-
03/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003995-88.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: EDILEA BOECHAT DIASADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO evento 56, PET1- Tendo em vista a ausência de manifestação do INSS sobre o acolhimento do pedido da parte autora pelo juízo (eventos 38 e 40), intime-s APS para ciência, bem como para que, diante da decisão do evento 40, comprove nos autos, em dez dias, as providências realizadas para efetivação da obrigação de fazer.
Vinda a comprovação, dê-se vista à exequente.
Sem prejuízo, expeçam-se as rpvs. -
27/08/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 22:57
Determinada a intimação
-
27/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003995-88.2024.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEREQUERENTE: EDILEA BOECHAT DIASADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 04/08/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:04
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 11:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003995-88.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: EDILEA BOECHAT DIASADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino que a secretaria do juízo encerre o prazo do evento 37, considerando a possível modificação de valores devidos à autora a título de atrasados.
No caso, foi proferida sentença julgando PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a EDILEA BOECHAT DIAS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o dia 29/11/2022.
Nada obstante, em fase de cumprimento da sentença, a parte autora atravessou petição (evento 38) manifestando desistência da implantação do benefício, haja vista ter obtido administrativamente beneficio com RMI superior ao do benefício concedido nos autos, deferido em 10/04/2024 (DIB).
Requer assim o pagamento das parcelas relativas ao "benefício judicial, correspondentes ao período compreendido entre 29/11/2022 (DIB judicial) e 09/04/2024 (véspera da DIB administrativa), em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018." Trata-se de opção admitida pela jurisprudência, conforme a tese do Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Assim, acolho o pedido da parte autora, para determinar que o INSS se manifeste e, no prazo de 45 dias, apresente planilha de cálculos dos valores sobreditos.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:58
Determinada a intimação
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28/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:55
Juntada de Petição
-
27/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:47
Despacho
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26/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/05/2025 16:26
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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26/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 14:17
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 20
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/04/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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25/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 15:59
Despacho
-
16/09/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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