TRF2 - 5002468-94.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 18:06
Decisão interlocutória
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09/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:05
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANIEL CARNEIRO MAFFRA - EXCLUÍDA
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002468-94.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS SIQUEIRAADVOGADO(A): ARTHUR ALVARENGA DE SOUZA (OAB RJ226740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETE DOS SANTOS SIQUEIRA em face da União objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Nexviazyne (Alfa-Avalglicosidade 100mg). Parecer do NATJUS anexado no evento 8.
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (Evento 13).
Contestação apresentada pela União.
Preliminarmente, sustentou a ausência de requerimento administrativo, necessário ao interesse de agir da autora.
No mérito, a ausência de pressupostos para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, dentre outros argumentos. (Evento 19) Réplica apresentada pela autora, pleiteando a prova pericial (Evento 25).
Ato contínuo, a juntada de novo laudo médico (Evento 26).
Por fim, petição da União pela ausência de necessidade de outras provas (Evento 29). É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Das preliminares Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que resta demonstrado nos autos que a autora buscou e não teve acesso na esfera administrativa ao medicamento requerido judicialmente, vez que não fornecido pelo SUS.
Assim, rejeito a preliminar..
Da produção de provas Em atenção ao art. 357, II, do CPC, tem-se que a controvérsia havida nos autos envolve questão fática e de direito, qual seja, o direito da parte autora à disponbilização de medicamentos que possuem registro na ANVISA e não foram incorporados ao SUS (Alfa-Avalglicosidade 100mg).
Na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), restou reconhecida a possibilidade excepcional da concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos estabelecidos pelo STF, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) A comprovação de negativa administrativa prévia, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) A demonstração de ilegalidade ou omissão no processo de incorporação do medicamento; c) A inexistência de alternativas terapêuticas no SUS; d) A comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento; e) A demonstração da imprescindibilidade do tratamento; f) A comprovação da hipossuficiência financeira do paciente.
No caso em análise, a parte autora requer a realização de perícia, a fim de comprovar a doença e necessidade de receber o medicamento prescrito.
Ante a natureza da discussão travada nestes autos, especialmente a necessidade de avaliação da imprescindibilidade e eficácia do medicamento ao tratamento da parte autora, entendo por bem designar a realização de perícia médica, com data e local a serem posteriormente designados, tendo em vista que a prova de fato depende de conhecimento técnico específico exigível à adequada compreensão e solução da controvérsia.
Fixo o valor dos honorários no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal - RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação / ratificação de quesitos, no prazo de 10 dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Providencie a Secretaria contato com o profissional médico neurologista, devidamente cadastrado no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deverá informar data e horário em que realizar-se-á o exame, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
O(a) Perito(a) designado(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além de responder os quesitos eventualmente formulados pelas partes: Deverá o perito, após elaborar laudo circunstanciado acerca das condições de saúde da parte, manifestar-se objetivamente sobre os quesitos formulados pelas partes, bem como sobre os seguintes quesitos do Juízo, atentando para o disposto no art. 473, Código de Processo Civil: 1) A parte autora é portadora de que doença (CID)? 2) Existe política pública de saúde específica para tal doença? 3) Em caso positivo, existe um protocolo básico de medicamento para seu tratamento? Qual? 4) Existem alternativas terapêuticas no âmbito do SUS? 5) Caso haja alternativa terapêutica ao tratamento da parte autora, existe fundamento clínico/médico que justifique seu afastamento para indicação do medicamento postulado (Deutetrabenazina)? 6) A parte autora já fez uso de todos os medicamentos padronizados para a doença? Caso positivo, quais os resultados do uso de tais medicamentos? 7) Esclareça se existem estudos científicos acerca da medicação pretendida comprovando sua segurança, eficácia e se ela é oficialmente indicada no meio clínico; 8) O medicamento requerido é indispensável para manutenção da vida da parte autora? 9) Esclareça se a referida medicação poderia aumentar o tempo sem progressão de doença e se os termos de sobrevida global são significativos; 10) Queira o ilustre perito acrescentar tudo o mais que tecnicamente for de relevo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, com urgência, pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos adicionais, intime-se o Perito para prestá-los, no prazo de 5 dias, com urgência.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes, com urgência, pelo prazo comum de 5 dias.
Não havendo novos questionamentos, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais.
Outrossim, caso as partes entendam ser necessária a apresentação de prova documental superveniente, assino o prazo de 10 dias para sua produção, devendo cada parte ter vista dos documentos juntados pela outra, por 5 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
30/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:59
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002468-94.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS SIQUEIRAADVOGADO(A): ARTHUR ALVARENGA DE SOUZA (OAB RJ226740) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora em réplica e para especificar provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a União para especificar provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias. -
02/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:36
Decisão interlocutória
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30/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:55
Decisão interlocutória
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25/04/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/04/2025 16:42
Decisão interlocutória
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08/04/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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