TRF2 - 5010651-08.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB05
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010651-08.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00496708719904025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: DANIELA BARBOSA BARRADAS DE PROENCA ROSAADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274)ADVOGADO(A): JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO (OAB RJ035170)AGRAVANTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARRADASADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274)ADVOGADO(A): JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO (OAB RJ035170)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 17/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 18:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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17/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010651-08.2023.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049670-87.1990.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: DANIELA BARBOSA BARRADAS DE PROENCA ROSAADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274)ADVOGADO(A): JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO (OAB RJ035170)AGRAVANTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARRADASADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274)ADVOGADO(A): JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO (OAB RJ035170)AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): ALEXANDRE GHAZI (OAB RJ070771)ADVOGADO(A): FELIPPE ZERAIK (OAB RJ030397)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB RJ112693) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DEPÓSITO JUDICIAL SEM EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR.
APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 677/STJ.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
DESRESPEITO À DECISÃO DE SEGUNDO GRAU.
VALORES DEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por herdeiros da autora originária contra decisão que determinou a suspensão da execução do valor devido pelo INSS até o julgamento de agravo de instrumento anterior, já julgado e desprovido por este Tribunal, mantendo-se incólumes os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Os agravantes requerem o prosseguimento da execução, com incidência dos consectários legais, e o impedimento do levantamento de valores remanescentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão da execução pelo juízo de origem após a negativa de efeito suspensivo pelo Tribunal; (ii) estabelecer se é devida a continuidade da execução após o julgamento definitivo do agravo anterior; (iii) determinar se incidem juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, inclusive aqueles já depositados judicialmente; e (iv) verificar a legalidade do levantamento de valores pela entidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É indevida a suspensão da execução com base em agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo, conforme expressamente decidido por esta Corte, sob pena de afronta à autoridade das decisões de segundo grau. 4.
O agravo de instrumento nº 0001758-21.2020.4.02.0000 foi julgado em 13/11/2023 com negativa de provimento, reconhecendo a regularidade dos cálculos da Contadoria Judicial e autorizando o prosseguimento da execução. 5.
A tese firmada no Tema 677/STJ, em sua nova redação (REsp 1.820.963/SP), estabelece que depósitos judiciais não eximem o devedor da incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva entrega dos valores ao credor, devendo-se compensar os acréscimos da conta judicial por ocasião do levantamento. 6.
A ausência de atualização monetária entre a apuração do valor (em 2010) e seu levantamento (em 2017), bem como sobre valor residual reconhecido em 2019, viola o direito do credor à integralidade do crédito, em especial quando se trata de verba de natureza alimentar. 7.
A liberação de valores à entidade antes da apuração final da execução, especialmente quando impugnada, compromete o contraditório e a efetividade do processo executivo, devendo ser suspensa até o julgamento definitivo da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. É indevida a suspensão da execução com base em recurso sem efeito suspensivo, especialmente após o julgamento definitivo do agravo pela instância superior. 2.
O depósito judicial não exime o devedor da incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, conforme tese firmada no Tema 677/STJ. 3.
Valores reconhecidos em execução devem ser integralmente atualizados até seu efetivo pagamento, sob pena de desvalorização indevida do crédito. 4.
A liberação de valores à parte contrária deve ser precedida de apuração definitiva e contraditório efetivo, especialmente quando houver impugnação ou recurso pendente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139; 300; 1.019, I; 1.022; CC/2002, arts. 394 a 401; Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.12.2022 (Tema 677/STJ); TRF2, AgInt no AI 0001758-21.2020.4.02.0000, 2ª Turma Especializada, j. 13.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução, com a devida incidência de juros de mora e atualização monetária sobre os valores devidos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
14/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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11/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB05
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25/06/2025 19:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/06/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 5018199-53.2022.4.02.5001 (item 20 da pauta), além do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator originário, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), ora para apresentar voto-vista, a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02), uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão realizada em 30/04/2025, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5) Comporão o quórum nos processos números 5000114-26.2023.4.02.9999 (item 21 da pauta), 5002286-16.2022.4.02.5006 (item 24 da pauta), 5008563-40.2021.4.02.5117 (item 28 da pauta), 5065930-07.2020.4.02.5101 (item 47 da pauta), 5008789-05.2021.4.02.5001 (item 50 da pauta) e 5000327-66.2022.4.02.9999 (item 51 da pauta), além do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator originário, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), ora para apresentar votos-vista, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão virtual realizada de 07/04/2025 a 15/04/2025, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 6.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 7) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 8) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 11.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 11.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 11.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5010651-08.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 67) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: DANIELA BARBOSA BARRADAS DE PROENCA ROSA ADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274) ADVOGADO(A): JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO (OAB RJ035170) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARRADAS ADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274) ADVOGADO(A): JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO (OAB RJ035170) AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): ALEXANDRE GHAZI (OAB RJ070771) ADVOGADO(A): FELIPPE ZERAIK (OAB RJ030397) ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB RJ112693) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
26/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/05/2025 16:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
-
26/05/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
06/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
21/09/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
14/09/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/09/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/09/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
04/09/2023 13:01
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 11:42
Juntada de Petição
-
10/08/2023 16:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB05
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10/08/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/08/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
01/08/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/08/2023 12:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB05 -> SUB2TESP
-
12/07/2023 17:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 481 do processo originário.Número: 50154633020224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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