TRF2 - 5000516-53.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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22/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000516-53.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MAYCK SILVA SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Consta dos autos que este Juízo, via decisão de evento 45, deferiu a realização de prova pericial dermatológica visando a aferição das características físicas perceptíveis do autor, como coloração da pele, textura dos cabelos, traços faciais e outros aspectos externos.
Frise-se que o deferimento da prova em questão sofreu objeções tanto da parte autora, requerente da prova, bem como da Fundação CESGRANRIO.
No particular, no evento 51, o próprio autor, que antes postulou a produção da prova, admitindo, inclusive, a possibilidade de sua realização por médico dermatologista, retornou aos autos para censurar a designação da prova pelo Juízo.
Asseverou que seria tecnicamente inadequada sua efetivação por dermatologista, o que comprometeria a eficácia do meio probando.
Nesta mesma ocasião, juntou laudo elaborado por Antropólogo Especialista em Heteroidentificação, rogando por sua aceitação como meio de prova, à luz do artigo 464, § 2º, do CPC.
Em outra vertente, a FUNDAÇÃO CESGRANRIO impugnou a realização da prova por perito dermatologista, porquanto entende que a questão controvertida já se encontra sobejadamente provada nos autos, notadamente diante do parecer da Comissão de Heteroidentificação do concurso público. É a síntese.
Diante da manifestação da partes, as quais entendem que os elementos já carreados aos autos são suficientes ao enfrentamento das questões de mérito, revogo a decisão de evento 45, no que toca à determinação de realização da prova pericial por médico dermatologista.
No caso, acolho o laudo pericial juntado aos autos pela parte autora, no evento 51 e determino a intimação das rés para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 435 do CPC.
Após, nada mais sendo postulado, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:22
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000516-53.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MAYCK SILVA SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO 1.
Instados à indicação das provas com que pretendem comprovar suas alegações, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial de natureza antropológica visando a comprovação de sua identidade étnico-racial. Admitiu, alternativamente, sua produção por meio de perícia médica a ser realizada por médico dermatologista, profissional que, em tese, se faz capacitado para avaliar suas características físicas perceptíveis, como coloração da pele, textura dos cabelos, traços faciais e outros aspectos externos.
A União Federal não requereu a produção de provas.
A Fundação CESGRANRIO pretende a realização de prova documental suplementar. 2.
Defiro a produção da prova documental suplementar na linha do que dispõe o artigo 435 do CPC.
Dê-se vista às partes acerca dos documentos acostados aos autos no evento 42, por 15 (quinze) dias. 3.
Pela mesma forma, defiro a produção da prova pericial antropológica, a ser realizada por médico dermatologista, considerando a dificuldade de identificação de antropólogo cadastrado no AJG com domicílio profissional e atuação física junto a esta Subseção Judiciária. 4.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico. 5.
Decorridos, com ou sem indicação de quesitos, designe a Secretaria a perícia. Intimem-se. -
22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:29
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000516-53.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MAYCK SILVA SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, deverá o autor esclarecer, no mesmo prazo, a natureza da prova pericial que pretende ver realizada, e, bem assim, justificar sua imprescindibilidade para o enfrentamento das questões controvertidas. Ao final, voltem conclusos. -
28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:59
Despacho
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27/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 20:53
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 20:43
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50024358720254020000/TRF2
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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21/02/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50024358720254020000/TRF2
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20/02/2025 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/02/2025 17:02
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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13/02/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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