TRF2 - 5002744-68.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002744-68.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: TANIA RODRIGUES DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172)ADVOGADO(A): HÉLDER LUÍS GIURIATTO (OAB ES015986)INTERESSADO: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/06/2025 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002744-68.2024.4.02.5004/ESRÉU: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo os processos com exame do mérito: 1.
Condeno a entidade associativa requerida nas obrigações de: a) devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal; b) indenizar os danos morais experimentados pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Atribuo ao INSS a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações atribuídas, primariamente, à entidade associativa. -
29/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES038480
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07/05/2025 13:48
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição
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17/01/2025 12:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:47
Determinada a intimação
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22/11/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 12:43
Juntada de Petição
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 18:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 09:08
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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