TRF2 - 5048792-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
15/09/2025 18:57
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130088720254020000/TRF2
-
12/09/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130088720254020000/TRF2
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
03/09/2025 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048792-85.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 92 e 93 - Decorrido o prazo assinalado nos autos a cargo da exequente, até o presente momento não houve o cumprimento do ato decisório que conteve determinação neste sentido.
Assim sendo, determino a suspensão do processo, até que sejam ministrados meios para impulsioná-lo, dentro do prazo prescricional, assegurada a reativação do seu curso, tão logo sejam apresentados os dados necessários para nele prosseguir.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048792-85.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 91 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão exarada no Evento 82, que indeferiu o pedido de depósito judicial para fins de recebimento de valores destinados ao pagamento da dívida nos presentes autos e ordenou à embargante que, para tanto, apresente conta bancária de sua titularidade.
A embargante afirma que a referida decisão apresenta-se em contradição, posto que seus representantes não estão autorizados a receberem alvarás em nome da exequente.
Alega, portanto, que a decisão deixar de observar a vedação imposta pelo artigo 10, inciso IV, da Lei n.º 4.595/64 e que não tem conta-corrente mantida em instituições bancárias Diante disso, a embargante requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, sanando-se a contradição apontada, com o reconhecimento da vedação alegada e o prosseguimento da execução com a abertura de conta bancária por ordem judicial.
Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante alega contradição na atuação do Juízo, ao desconsiderar a impossibilidade de seus representantes legais receberem alvarás em nome da empresa, diante de expressa vedação legal (art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595/64), e, ainda assim, indeferir o pedido de abertura de conta de depósito judicial.
Não merece acolhimento a alegação da embargante, uma vez que o artigo 10, inciso IV, da Lei nº 4.595/64 apenas dispõe sobre a competência normativa do Conselho Monetário Nacional (CMN) para regular o sistema financeiro nacional, não contendo, em sua redação, qualquer vedação, expressa ou implícita, à abertura de contas judiciais por instituições financeiras.
Nesse contexto, a prática de abertura de contas vinculadas por instituições financeiras conveniadas, como a embargante, é rotineira e obrigatória, cabendo à instituição dar cumprimento às determinações judiciais.
Ainda, cumpre destacar que a Resolução CJF nº 458/2017, que disciplina o Sistema de Depósitos Judiciais da Justiça Federal, atribui expressamente à instituição financeira oficial, tais como a Caixa Econômica Federal, a responsabilidade pela abertura de contas judiciais vinculadas aos autos, inclusive para o recebimento de valores de particulares.
Veja-se: "Art. 8º As contas judiciais serão abertas pela instituição financeira oficial, por determinação do juízo, vinculadas ao número do processo judicial correspondente, observadas as normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.” Dessa forma, resta incontroverso que a obrigação de abertura da conta cabe à própria instituição financeira, por ordem do juízo, e não ao magistrado, conforme equivocadamente sustentado nos embargos.
A tentativa de transferir ao magistrado a obrigação de "abrir conta bancária" não apenas ignora a função jurisdicional e imparcialidade do juiz, mas também subverte a lógica processual vigente, na qual os atos de execução são promovidos pelas partes e auxiliados por entes públicos ou instituições autorizadas, com a embargante, nos limites da legalidade.
Por fim, cumpre destacar o entendimento pacífico da jurisprudência: “É dever da instituição financeira cumprir determinação judicial de abertura de conta vinculada ao processo, para o devido depósito judicial de valores.
A recusa caracteriza descumprimento de ordem judicial.” (TRF4, AG 5036469-20.2018.4.04.0000, Rel.
Juiz Federal Marcelo De Nardi, 4ª Turma, j. 30/10/2019).
No caso, contudo, verifica-se omissão quanto à determinação contida no parágrafo: "Apresente a exequente conta bancária de sua titularidade para fins de recepção dos valores passíveis de penhora para pagamento do valor da dívida".
Ante o exposto: - conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos; - proceda-se à retificação da decisão do Evento 82, para que assim passe a constar: "Apresente a exequente conta bancária vinculada ao presente processo, para fins de eventual recepção dos valores passíveis de penhora para pagamento do valor da dívida." Cumpra-se a decisão prolatada no Evento 82, integrada com a presente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
04/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:02
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:50
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048792-85.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do executado ELDERSON ANDREWS PARNAIBA MACEDO, em que pretende o pagamento da quantia de R$321.669,01, corrigida até 13/06/2024, referente ao inadimplemento do contrato de crédito consignado nº 19.4148.110.0010679-10 (Evento 01, Doc. 03).
No curso da ação, a exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado (Evento 67).
Para fins de análise prévia ao pedido, no Evento 69, foi determinado à exequente apresentar o demonstrativo do débito atualizado, com a indicação da quantidade de parcelas necessárias para a quitação, observado o parâmetro de 30% dos proventos da executada e a conta bancária de destino das referidas parcelas.
Assim como, para informar o órgão pagador a que vinculado o executado.
No Evento 791, a exequente aponta ser devida, em 12/6/2025, a quantia total de R$ 411.386,75 e indica ser o executado empregado da EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO (CNPJ: 19.***.***/0001-74), sendo esta o seu órgão pagador. No entanto, afirma a exequente que, sendo empresa pública, não dispõe de conta para que possa levantar os valores, motivo pelo qual requer ao Juízo a abertura de conta judicial para este fim.
Conclusos, decido.
A execução se dá no interesse do credor.
Para o pagamento da obrigação, é manifestamente impróprio que, em caso de autorização de procedimento consignatório, o desconto da remuneração da parte executada passe a ser direcionada para o processo judicial, de modo a permanecer a ele vinculado até o final da obrigação.
Posto isto, - indefiro o pedido de depósito judicial para receber a a destinação de valores a serem objeto pagamento nestes autos para o pagamento da dívida.
Apresente a exequente conta bancária de sua titularidade para fins de recepção dos valores passíveis de penhora para pagamento do valor da dívida.
Prazo 10 dias, Na ausência de manifestação, será presumido o desinteresse no pedido formulado.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
02/07/2025 17:01
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048792-85.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELDERSON ANDREWS PARNAIBA MACEDO.
Evento 67 - A exequente requer autorização de desconto em folha de pagamento do executado, como meio ao pagamento da dívida objeto dos presentes autos.
Como providência prévia ao conhecimento do pedido, à parte exequente para no prazo de até 10 dias: - demonstrativo do débito atualizado, com a indicação da quantidade de parcelas necessárias para a quitação, observado o parâmetro de 30% do salário do executado; - o órgão pagador a que vinculada a parte executada; - a conta bancária de destino das referidas parcelas.
Atendido, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:08
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:49
Juntada de Petição
-
01/05/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:13
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2025 22:39
Juntada de Petição
-
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/04/2025 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 16:10
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 08:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 21:48
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/02/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/02/2025 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 13:43
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
31/01/2025 11:55
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/01/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 22:37
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2025 10:21
Decisão interlocutória
-
17/12/2024 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/11/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/11/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 13:34
Despacho
-
14/11/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 12:35
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 12:33
Transitado em Julgado - Data: 14/11/2024
-
14/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/10/2024 18:14
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2024 12:42
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
23/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 18:19
Juntada de Petição
-
15/08/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2024 15:16
Juntada de Petição - ELDERSON ANDREWS PARNAIBA MACEDO (RJ172162 - EMANUELLE SILVA PEREIRA LIMA)
-
05/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2024 12:36
Juntada de Petição
-
18/07/2024 16:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/07/2024 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
16/07/2024 09:11
Determinada a citação
-
16/07/2024 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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